Lei n.º 58/2017
Lei n.º 58/2017
de 25 de julho
Quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
É aditado à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico
1 - Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.
2 - A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de procriação medicamente assistida (PMA) pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período.
3 - Sem prejuízo do alargamento do prazo previsto no número anterior, decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.
4 - O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação científica, nos termos previstos no número anterior, só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o médico responsável.
5 - Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.
6 - Se não for consentida a doação, nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA, nas situações em que não tenha existido contacto, nos últimos cinco anos, por parte do titular do material biológico com o centro de PMA.
2 - Os embriões que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA, desde que o centro de PMA estabeleça contacto com o titular do material biológico, nas situações em que o mesmo seja possível, nos termos do número seguinte.
3 - O contacto referido no número anterior é efetuado por carta registada com aviso de receção, remetida para a morada referida pelo casal aquando dos tratamentos, através da qual os titulares do material biológico devem ser informados das alternativas de destino a dar aos embriões e de que têm um prazo de 30 dias para transmitir a sua decisão em relação à referida alternativa de destino, podendo na ausência de resposta os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA.
4 - Nas situações em que a carta referida no número anterior seja devolvida, considera-se que o contacto foi estabelecido para efeitos do disposto no n.º 2.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a redação atual e as necessárias correções materiais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de PMA:
Inseminação artificial;
Fertilização in vitro;
Injeção intracitoplasmática de espermatozoides;
Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;
Diagnóstico genético pré-implantação;
Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.
2 - A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º
Artigo 3.º
Dignidade e não discriminação
1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.
2 - É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.
Artigo 4.º
Recurso à PMA
1 - As técnicas de PMA são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.
2 - A utilização de técnicas de PMA só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras.
3 - As técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade.
Artigo 5.º
Centros autorizados e pessoas qualificadas
1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - São definidos em diploma próprio, designadamente:
As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;
O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;
As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual.
2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.
Artigo 7.º
Finalidades proibidas
1 - É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objetivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros.
2 - As técnicas de PMA não podem ser utilizadas para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 - As técnicas de PMA não podem ser utilizadas com o objetivo de originarem quimeras ou híbridos.
5 - É proibida a aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em doenças multifatoriais onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.
Artigo 8.º
Gestação de substituição
1 - Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
2 - A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.
3 - A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo a gestante de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é participante.
4 - A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2.
5 - É proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas em documento próprio.
6 - Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as partes envolvidas.
7 - A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários.
8 - No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei.
9 - Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis em casos de gestação de substituição, com as devidas adaptações, aos beneficiários e à gestante de substituição.
10 - A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito, estabelecido entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, onde devem constar obrigatoriamente, em conformidade com a legislação em vigor, as disposições a observar em caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez.
11 - O contrato referido no número anterior não pode impor restrições de comportamentos à gestante de substituição, nem impor normas que atentem contra os seus direitos, liberdade e dignidade.
12 - São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não respeitem o disposto nos números anteriores.
Artigo 9.º
Investigação com recurso a embriões
1 - É proibida a criação de embriões através da PMA com o objetivo deliberado da sua utilização na investigação científica.
2 - É, no entanto, lícita a investigação científica em embriões com o objetivo de prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de PMA, de constituição de bancos de células estaminais para programas de transplantação ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.
3 - O recurso a embriões para investigação científica só pode ser permitido desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade, dependendo cada projeto científico de apreciação e decisão do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
4 - Para efeitos de investigação científica só podem ser utilizados:
Embriões criopreservados, excedentários, em relação aos quais não exista nenhum projeto parental;
Embriões cujo estado não permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação;
Embriões que sejam portadores de anomalia genética grave, no quadro do diagnóstico genético pré-implantação;
Embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozoide.
5 - O recurso a embriões nas condições das alíneas a) e c) do número anterior depende da obtenção de prévio consentimento, expresso, informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinavam.
Artigo 10.º
Doação de espermatozoides, ovócitos e embriões
1 - Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.
2 - Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.
CAPÍTULO II
Utilização de técnicas de PMA
Artigo 11.º
Decisão médica e objeção de consciência
1 - Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros tratamentos não tenham sido bem-sucedidos, não ofereçam perspetivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de PMA se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objeção de consciência.
Artigo 12.º
Direitos dos beneficiários
São direitos dos beneficiários:
Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;
Ser assistidos em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correta execução da técnica aconselhável;
Ser corretamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de PMA;
Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adoção e da relevância social deste instituto.
Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários
1 - São deveres dos beneficiários:
Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de PMA.
2 - A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psicossociológicos dos processos de PMA, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.
Artigo 14.º
Consentimento
1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 - As informações constantes do número anterior devem constar de documento, a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de PMA.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º
6 - Nas situações previstas no artigo 8.º, devem os beneficiários e a gestante de substituição ser ainda informados, por escrito, do significado da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário e fetal.
Artigo 15.º
Confidencialidade
1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.
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