Lei n.º 58/90

Tipo Lei
Publicação 1990-09-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 58/90

de 7 de Setembro

Regime da actividade de televisão

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão no território nacional.

2 - Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis:

a)

Às emissões em circuito fechado;

b)

Às transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200;

c)

À mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.

4 - É proibida qualquer conexão de redes de transmissão ou de distribuição referidas no número anterior.

5 - A mera distribuição por cabo, referida na alínea c) do n.º 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, dotadas de autorização do Governo, a qual é intransmissível.

Artigo 2.º

Redes de televisão por cabo

A utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende da legislação especial que regule:

a)

A delimitação de cada área geográfica objecto de autorização;

b)

As garantias de acesso à rede de distribuição por parte dos operadores de televisão e pelo público em geral;

c)

As condições de apresentação das propostas para instalação e exploração da rede.

Artigo 3.º

Exercício da actividade de televisão

1 - A actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão.

3 - O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4 - A actividade de televisão pode ser exercida, nos termos da lei, através da utilização dos meios de transmissão que façam recurso às ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo e pode ou não obedecer a sistemas de codificação do sinal.

5 - O serviço público de televisão é prestado por operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujo estatuto é aprovado por decreto-lei.

6 - A actividade de televisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais e por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de entidade em que detenham capital.

Artigo 4.º

Zonas de cobertura de televisão

1 - A actividade de televisão pode ter cobertura de âmbito geral ou regional, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

a)

Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental português;

b)

Um distrito ou conjunto de distritos no continente, ou uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas.

2 - Na execução da presente lei é prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral.

3 - O exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito regional, nos termos da alínea b) do n.º 1, é regulamentado pelo Governo, tendo em conta a disponibilidade do espectro radioeléctrico, quer a nível da produção, quer da retransmissão.

Artigo 5.º

Serviço público de televisão

1 - Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.º e ao 2.º canais.

2 - Os direitos de concessão são intransmissíveis.

Artigo 6.º

Fins da televisão

1 - São fins genéricos da actividade de televisão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei, os seguintes:

a)

Contribuir para a informação e formação do público e para a promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional, bem como para a modernização do País;

b)

Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento;

c)

Contribuir para a recreação e a promoção educacional do público, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses e origens;

d)

Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente com aqueles que utilizam a língua portuguesa e outros que têm com Portugal especiais laços de cooperação e comunidade de interesses.

2 - São fins específicos da actividade de televisão os seguintes:

a)

Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;

b)

Contribuir para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, interesses e origens;

c)

Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, em especial com aqueles que utilizam a língua portuguesa e com outros que têm com Portugal especiais laços de cooperação;

d)

Promover a criação de programas educativos ou formativos, designadamente os dirigidos a crianças e jovens e a minorias culturais;

e)

Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população.

3 - Para efeitos da promoção educacional prevista na alínea c) do n.º 1, o serviço público de televisão deve ainda criar condições preferenciais na cedência de tempo de emissão à Universidade Aberta.

Artigo 7.º

Plano técnico de frequências

Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de televisão que regule as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de televisão e, nomeadamente:

a)

Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como a titularidade, formas de gestão e utilização dos mesmos;

b)

Bandas, canais, frequências e potências reservadas para a emissão, bem como outros elementos técnicos conexos com a emissão ou retransmissão.

CAPÍTULO II

Regime do licenciamento

Artigo 8.º

Concurso público

1 - Os novos canais podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.

2 - O licenciamento de novos canais é precedido de concurso público nos termos da presente lei.

3 - Com vista à execução das disposições contidas no presente capítulo, o Governo deve elaborar e aprovar, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento do qual constem:

a)

O valor da caução e os termos em que a mesma deve ser apresentada pelos concorrentes;

b)

As quantias a pagar, a título de taxa, pelo licenciamento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, de acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de televisão;

c)

As fases de cobertura e respectivo prazo de execução;

d)

O prazo para apresentação das candidaturas, que nunca é inferior a 60 dias, contados da data da publicação da resolução que o aprova;

e)

O prazo para início das emissões;

f)

Outros elementos exigidos pelas condições do concurso.

Artigo 9.º

Candidatos

1 - As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, que pode ser integralmente realizado até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 3 do artigo 11.º

2 - Nenhuma pessoa privada, singular ou colectiva, pode, directa ou indirectamente, ser titular de participações superiores a 25% do capital social de qualquer sociedade candidata ao licenciamento, nem participar no capital social de mais de uma sociedade candidata.

3 - Nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.

4 - As acções constitutivas do capital social das sociedades candidatas ao licenciamento são nominativas.

5 - Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador de televisão.

Artigo 10.º

Rejeição das candidaturas

1 - Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza formal, constituem motivos de rejeição das propostas de candidatura:

a)

A não observância do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e no artigo 9.º da presente lei;

b)

O facto de o capital social dos candidatos ser subscrito por pessoas singulares ou colectivas que, à data da publicação da presente lei, exerçam ilegalmente a actividade de televisão;

c)

O facto de a candidatura ser apresentada por uma sociedade anteriormente licenciada, cuja licença tenha sido objecto de revogação;

d)

O facto de o concorrente não possuir a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

2 - São igualmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por sociedades de que sejam sócios indivíduos que detinham essa mesma qualidade, com uma participação superior a 10% do capital social, num operador de televisão cuja licença foi revogada ou que não possuísse a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Artigo 11.º

Atribuição da licença

1 - A atribuição da licença é feita tendo em conta os seguintes factores:

a)

Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;

b)

Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e informativos;

c)

Tempo de emissão destinado à produção própria, nacional e europeia;

d)

Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público.

2 - Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o Governo atribui a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta mais vantajosa para o interesse público, desde que esta tenha obtido o parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 - A deliberação de atribuição da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 12.º

Licença

1 - O licenciamento é feito pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.

2 - A renovação da licença só é concedida após verificação das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, nos termos da presente lei.

3 - Os direitos da sociedade licenciada são intransmissíveis.

4 - O acesso a fontes internacionais de imagem por parte de operadores licenciados não pode implicar, em caso algum, alteração das condições e termos do licenciamento.

5 - A atribuição de novas licenças não constitui fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de licenciamento, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Revogação da licença

1 - As licenças podem ser revogadas nos casos de:

a)

Violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 12.º da presente lei;

b)

Incumprimento injustificado do prazo fixado no regulamento do concurso público para início das emissões;

c)

Incumprimento reiterado e injustificado do número mínimo de horas de emissão;

d)

Transformação do estatuto de sociedade anónima noutro tipo de sociedade, bem como a redução do capital social para um montante inferior ao mínimo exigido para a apresentação da candidatura;

e)

Incumprimento injustificado das fases, fixadas no regulamento do concurso público, para cobertura do País;

f)

Não pagamento atempado de quaisquer quantias cuja obrigatoriedade decorra do processo de licenciamento ou da utilização de meios técnicos postos à disposição do operador de televisão, nos termos legais ou regulamentares.

2 - A revogação da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 14.º

Extinção da licença

Em caso de extinção da licença, pelo decurso do prazo pelo qual foi atribuída ou por revogação, o novo licenciamento do respectivo canal é precedido de concurso público.

CAPÍTULO III

Informação e programação

Artigo 15.º

Liberdade de informação e de programação

1 - A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País.

2 - O exercício da actividade de televisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, e a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, não podem impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

3 - Salvo autorização governamental, a programação dos operadores de televisão feita em canais de cobertura geral é a mesma em todo o território.

Artigo 16.º

Aquisição de direitos exclusivos

1 - É proibida a aquisição, pelos operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política que revistam interesse público relevante.

2 - Os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos não abrangidos pela previsão do número anterior, mas susceptíveis de larga audiência, devem colocar breves sínteses dos mesmos, de natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente.

Artigo 17.º

Programas proibidos

1 - Não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos.

2 - Não é permitida a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 - A transmissão de programas susceptíveis de influir negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou de impressionar outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado e ter sempre lugar em horário nocturno.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por horário nocturno o período de emissão subsequente às 22 horas.

Artigo 18.º

Número de horas de emissão

1 - Nenhum operador de televisão pode emitir programas televisivos durante menos de cinco horas diárias e 40 horas semanais.

2 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos os seguintes:

a)

As emissões meramente repetitivas;

b)

As emissões que reproduzam imagens fixas;

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