Lei n.º 58/98

Tipo Lei
Publicação 1998-08-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 58/98

de 18 de Agosto

Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente lei regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

2 - As entidades referidas no número anterior podem criar, nos termos do presente diploma, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, doravante denominadas empresas, para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a)

Empresas públicas, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a totalidade do capital;

b)

Empresas de capitais públicos, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham participação de capital em associação com outras entidades públicas;

c)

Empresas de capitais maioritariamente públicos, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.

Artigo 2.º

Personalidade e capacidade jurídica

1 - As empresas gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A capacidade jurídica das empresas abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como definido nos respectivos estatutos.

Artigo 3.º

Direito aplicável

As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo 4.º

Criação

1 - A criação das empresas compete:

a)

As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;

b)

As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho de administração da associação de municípios, à assembleia intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;

c)

As de âmbito regional, sob proposta da junta regional, à assembleia regional.

2 - À deliberação de participação em empresas já constituídas aplica-se o disposto no número anterior.

3 - As propostas de criação ou de participação em empresas serão sempre acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-financeiros, bem como dos respectivos projectos de estatutos.

Artigo 5.º

Forma e publicidade

1 - As empresas constituem-se por escritura pública.

2 - Para a celebração da escritura pública é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.

3 - O notário deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área.

Artigo 6.º

Estatutos

1 - Os estatutos das empresas especificarão:

a)

A denominação, a sede e o objecto da empresa;

b)

A composição, a competência e regime de funcionamento dos respectivos órgãos;

c)

Forma de obrigar a empresa;

d)

O montante do capital, modo de realização e eventuais fundos de reserva;

e)

Normas sobre a aplicação dos resultados do exercício;

f)

Normas de gestão financeira e patrimonial;

g)

A forma de participação efectiva dos trabalhadores na gestão da empresa, nos termos da lei.

2 - As autarquias locais podem delegar poderes respeitantes à prestação de serviços públicos nas empresas por elas constituídas nos termos da presente lei, desde que tal conste expressamente dos estatutos.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade.

Artigo 7.º

Denominação

A denominação das empresas a que se refere este diploma deverá ser acompanhada da indicação de sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (EM, EIM ou ER).

Artigo 8.º

Participação em espécie

1 - Quando a participação no capital da empresa seja em espécie, a realização do mesmo será precedida de relatório, a elaborar por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, do qual constem:

a)

A descrição dos bens;

b)

A identidade dos seus titulares;

c)

A avaliação dos bens;

d)

Os critérios utilizados na avaliação;

e)

A indicação do grau de correspondência do valor dos bens ao do valor da participação respectiva.

2 - O revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não pode, durante dois anos contados da data de criação da empresa, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma.

3 - O relatório é obrigatoriamente actualizado se, entre a sua elaboração e a data da celebração da escritura da empresa, mediar período superior a 180 dias.

CAPÍTULO II

Empresas públicas

Artigo 9.º

Órgãos das empresas

1 - São órgãos sociais obrigatórios das empresas públicas o conselho de administração e o fiscal único.

2 - Nas empresas que explorem serviços públicos existirá um conselho geral com funções meramente consultivas e cuja constituição será facultativa nos restantes casos.

3 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

Artigo 10.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da empresa, composto por três membros, um dos quais é o presidente.

2 - Compete à câmara municipal, ao conselho de administração da associação de municípios ou à junta regional da região administrativa, conforme os casos, a nomeação e a exoneração do presidente e demais membros do conselho de administração da empresa.

Artigo 11.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a)

Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;

b)

Administrar o seu património;

c)

Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;

d)

Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e)

Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.

2 - O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 12.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a)

Coordenar a actividade do órgão;

b)

Convocar e presidir às reuniões;

c)

Representar a empresa em juízo e fora dele;

d)

Providenciar a correcta execução das deliberações.

2 - Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração mais idoso.

3 - O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.

Artigo 13.º

Requisitos das deliberações

1 - O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.

2 - O conselho de administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 14.º

Fiscal único

A fiscalização da empresa é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:

a)

Fiscalizar a acção do conselho de administração;

b)

Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c)

Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;

d)

Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e)

Remeter semestralmente ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso, informação sobre a situação económica e financeira da empresa;

f)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;

g)

Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

h)

Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa;

i)

Emitir a certificação legal das contas.

Artigo 15.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é constituído por representantes do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso, por representantes de entidades ou organizações directamente relacionadas com a actividade desenvolvida pela empresa e por representantes dos utentes, nos termos previstos estatutariamente.

2 - Compete ao conselho geral:

a)

Elaborar e aprovar o respectivo regimento;

b)

Eleger a mesa;

c)

Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;

d)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.

3 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 16.º

Poderes de superintendência

As câmaras municipais, os conselhos de administração das associações de municípios e as juntas regionais, consoante o caso, exercem, em relação às empresas, os seguintes poderes:

a)

Emitir directivas e instruções genéricas ao conselho de administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;

b)

Autorizar alterações estatutárias;

c)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional;

d)

Aprovar o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único;

e)

Aprovar preços e tarifas, sob proposta do conselho de administração;

f)

Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;

g)

Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo;

h)

Definir o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração;

i)

Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento das empresas;

j)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;

l)

Exercer outros poderes que lhes sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 17.º

Responsabilidade civil e penal

1 - As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos das empresas.

CAPÍTULO III

Empresas de capitais públicos e empresas de capitais maioritariamente públicos

Artigo 18.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais das empresas de capitais públicos e maioritariamente públicos a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

2 - Às empresas previstas no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da presente lei.

3 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, salvo disposição diversa constante dos estatutos das empresas já constituídas.

Artigo 19.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é formada por representantes dos detentores do capital social da empresa.

2 - O município, a associação de municípios ou a região administrativa, consoante o caso, são representados pelo presidente do respectivo órgão executivo ou por outro elemento do órgão que este designar para o efeito.

3 - Cada representante do capital social tem direito a um número de votos correspondente à proporção da respectiva participação no capital.

Artigo 20.º

Competência da assembleia geral

1 - Compete à assembleia geral:

a)

Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte;

b)

Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único, referentes ao ano transacto;

c)

Eleger os membros dos órgãos sociais e da mesa da assembleia cuja designação não esteja estatutariamente atribuída a qualquer dos sócios;

d)

Autorizar a aquisição e alienação de imóveis ou a realização de investimentos de valor superior a 20% do capital social;

e)

Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

f)

Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;

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