Lei n.º 59/2009

Tipo Lei
Publicação 2009-08-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 59/2009

de 5 de Agosto

Aprova o Estatuto do Profissional de Enologia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei aprova o estatuto do profissional de enologia.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos da presente lei, considera-se profissional de enologia o profissional que, possuindo os conhecimentos científicos e técnicos adequados aos níveis profissionais nela estabelecidos, é capaz de desempenhar as funções definidas no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Funções

1 - O profissional de enologia acompanha todas as operações, desde a cultura da vinha até ao engarrafamento, incluindo a colheita das uvas, os processos de vinificação, armazenamento e envelhecimento, supervisionando e determinando todas as práticas necessárias a garantir a qualidade do vinho, abrangendo os diferentes momentos da elaboração e os diversos tipos de vinho ou produtos vitivinícolas.

2 - O profissional de enologia deve desempenhar, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e os constantes de textos científicos;

b)

Proceder à pesquisa tecnológica;

c)

Colaborar na concepção do material utilizado em enologia e no equipamento das adegas;

d)

Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das vinhas;

e)

Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva, assegurando a sua boa conservação;

f)

Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas e organolépticas dos produtos referidos na alínea anterior e interpretar os seus resultados;

g)

Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios.

3 - Para o pleno cumprimento das funções previstas nos números anteriores, o profissional de enologia deve conhecer e acompanhar o mercado dos produtos vitivinícolas, a evolução económica e a legislação do sector vitivinícola, as técnicas de viticultura e de enologia e a organização da distribuição do produto.

Artigo 4.º

Níveis profissionais

Estabelecem-se três níveis profissionais:

a)

Auxiliar de enologia;

b)

Técnico de enologia;

c)

Enólogo.

Artigo 5.º

Requisitos

Para efeitos de integração nos níveis profissionais estabelecidos no número anterior, devem ser observados os seguintes requisitos:

a)

Auxiliar de enologia: escolaridade obrigatória ou equivalente e formação de 100 horas em enologia ou viticultura e enologia;

b)

Técnico de enologia: formação académica de nível 3 ou equivalente e formação de 500 horas em enologia ou viticultura e enologia;

c)

Enólogo: formação superior que confira grau académico de licenciado e cujo ciclo de estudos contenha pelo menos 140 horas presenciais ou 12 ECTS (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos) em unidades curriculares contendo matérias de viticultura e 140 horas presenciais ou 12 ECTS em unidades curriculares contendo matérias de enologia.

Artigo 6.º

Título profissional de enólogo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o título profissional de enólogo exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior e é conferido pela comissão prevista nos números seguintes.

2 - Por deliberação de uma comissão, a criar para o efeito, o título profissional de enólogo pode ainda ser concedido a quem apresente relevante currículo profissional ou académico, nomeadamente uma pós-graduação em enologia ou curso de especialização tecnológica em enologia ou em viticultura e enologia.

3 - Esta comissão será constituída por cinco elementos, para o exercício de um mandato de quatro anos, por despacho do ministro responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas.

4 - O título profissional é constituído pela designação de enólogo, podendo ser precedido do grau académico ou profissional.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 18 de Junho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 22 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 22 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.