Lei n.º 59/98

Tipo Lei
Publicação 1998-08-25
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 59/98

de 25 de Agosto

Altera o Código de Processo Penal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º, 68.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 86.º, 88.º, 89.º, 93.º, 94.º, 97.º, 103.º, 104.º, 105.º, 107.º, 109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 116.º, 117.º, 139.º, 141.º, 144.º, 156.º, 159.º, 160.º, 178.º, 181.º, 182.º, 185.º, 188.º, 190.º, 194.º, 196.º, 200.º, 201.º, 206.º, 209.º, 210.º, 213.º, 214.º, 215.º, 223.º, 225.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 233.º, 240.º, 246.º, 249.º, 250.º, 251.º, 254.º, 264.º, 268.º, 269.º, 270.º, 271.º, 272.º, 275.º, 276.º, 277.º, 278.º, 281.º, 283.º, 284.º, 285.º, 286.º, 287.º, 288.º, 289.º, 290.º, 291.º, 297.º, 300.º, 303.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 317.º, 318.º, 319.º, 320.º, 328.º, 330.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 338.º, 339.º, 342.º, 344.º, 348.º, 350.º, 358.º, 362.º, 364.º, 370.º, 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 379.º, 381.º, 382.º, 385.º, 386.º, 387.º, 389.º, 390.º, 392.º, 393.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º, 398.º, 400.º, 403.º, 404.º, 408.º, 409.º, 410.º, 411.º, 412.º, 413.º, 414.º, 417.º, 418.º, 419.º, 420.º, 421.º, 425.º, 426.º, 428.º, 429.º, 430.º, 431.º, 432.º, 433.º, 434.º, 435.º, 436.º, 437.º, 439.º, 440.º, 441.º, 442.º, 443.º, 445.º, 446.º, 454.º, 455.º, 456.º, 462.º, 463.º, 469.º, 473.º, 484.º, 485.º, 487.º, 489.º, 490.º, 495.º, 496.º, 498.º, 500.º, 508.º, 509.º, 511.º, 512.º, 514.º, 518.º, 520.º, 521.º, 522.º, 523.º e 524.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 317/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma;

h)

Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma.

2 - ...

a)

...

b)

...

Artigo 11.º

[...]

1 - Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a)

Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a)

Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b)

Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;

c)

Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.

3 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a)

Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

b)

Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;

c)

Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;

d)

Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;

e)

Conhecer dos pedidos de revisão;

f)

Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

g)

Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) e na alínea a) do número anterior;

h)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

a)

Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

3 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.

4 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

[Anterior alínea c).]

3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.

4 - ...

Artigo 23.º

Processo respeitante a magistrado

Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 24.º

[...]

1 - Há conexão de processos quando:

a)

O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;

b)

O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros;

c)

O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;

d)

Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros; ou

e)

Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.

2 - ...

Artigo 25.º

Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca

Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.

Artigo 26.º

[...]

A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de menores.

Artigo 28.º

Competência determinada pela conexão

Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

2 - ...

3 - O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.

3 - ...

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Juntamente com a comunicação são transmitidas as cópias e elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 38.º

[...]

1 - Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 39.º

[...]

1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a)

Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;

b)

Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 40.º

[...]

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.

4 - ...

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.

4 - Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.

Artigo 52.º

[...]

1 - No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.

2 - Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem:

a)

Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;

b)

...

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 58.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

a)

...

b)

...

c)

Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;

d)

[Anterior alínea c).]

Artigo 62.º

[...]

1 - ...

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