Lei n.º 6/2008

Tipo Lei
Publicação 2008-02-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 6/2008

de 13 de Fevereiro

Regime das Associações Públicas Profissionais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

2 - A presente lei aplica-se, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Definição e constituição

1 - Para efeitos desta lei consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.

2 - A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.

3 - A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão em causa.

4 - A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

Artigo 3.º

Natureza e regime jurídico

1 - As associações públicas profissionais são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

2 - Em tudo o que não estiver regulado nesta lei e na respectiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, as normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos de que gozem, e as normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna, respectivamente.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a)

A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b)

A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c)

A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d)

Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem;

e)

Conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;

f)

A elaboração e a actualização do registo profissional;

g)

O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

h)

A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

i)

A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;

j)

A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões;

l)

A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

m)

Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2 - As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

3 - As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.

4 - Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.

Artigo 5.º

Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.

2 - As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.

Artigo 6.º

Criação

1 - As associações públicas profissionais são criadas por lei, ouvidas as associações representativas da profissão.

2 - O projecto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve no preâmbulo justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do artigo 2.º, bem como as opções que nele foram tomadas.

3 - A lei de criação define os aspectos essenciais do seu regime, nomeadamente:

a)

Denominação;

b)

Profissão abrangida;

c)

Atribuições.

4 - As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos mesmos termos previstos para a sua criação.

Artigo 7.º

Estatutos

1 - Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.

2 - Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:

a)

Âmbito;

b)

Aquisição e perda da qualidade de membro;

c)

Espécies de membros;

d)

Direitos e deveres dos membros;

e)

Organização interna e competência dos órgãos;

f)

Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;

g)

Eleições e respectivo processo eleitoral;

h)

Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei;

i)

Estágios profissionais;

j)

Processo disciplinar e respectivas penas;

l)

Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;

m)

Colégios de especialidades profissionais, se os houver.

3 - Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos termos do n.º 1.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

1 - No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.

2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 9.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Denominação "ordem»

1 - As associações públicas profissionais têm a denominação "ordem» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e "câmara profissional» no caso contrário.

2 - As designações "ordem» e "câmara profissional» bem como "colégio de especialidade profissional» só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.

Artigo 11.º

Cooperação com outras entidades

1 - As associações públicas profissionais podem constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 12.º

Âmbito geográfico

1 - As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.

3 - No caso do número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.

Artigo 13.º

Colégios de especialidade profissionais

1 - Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais.

2 - Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais.

Artigo 14.º

Formação democrática dos órgãos

1 - As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.

2 - Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.

3 - Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.

4 - Os órgãos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a homologação governamental.

Artigo 15.º

Órgãos

1 - As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:

a)

Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidade, ou de celebração de protocolos com associações congéneres;

b)

Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;

c)

Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da actividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar;

d)

Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.

2 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.

3 - Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.

4 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.

5 - A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública profissional, ressalvada a designação "bastonário», que é privativa de presidente das ordens.

6 - A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.

7 - Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as necessárias adaptações.

8 - O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.

9 - As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.

10 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 16.º

Poder regulamentar

1 - Os regulamentos das associações públicas profissionais vinculam todos os seus membros e, bem assim, os candidatos ao exercício da profissão.

2 - A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.

3 - Os regulamentos de eficácia externa das associações públicas profissionais são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação ou no sítio electrónico da associação.

Artigo 17.º

Poder disciplinar

1 - As associações públicas profissionais exercem acção disciplinar sobre os seus membros, nos termos dos respectivos estatutos.

2 - Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infracção disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.

3 - As penas disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.

4 - A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

5 - O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º

6 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

7 - Podem desencadear o procedimento disciplinar:

a)

Os órgãos de governo da associação;

b)

O provedor dos utentes, quando exista;

c)

O Ministério Público.

Artigo 18.º

Provedor dos utentes

1 - As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.

2 - O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 - O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 19.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

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