Lei n.º 6/2009
TEXTO :
Lei n.º 6/2009
de 29 de Janeiro
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2006/23/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2006/23/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
2 - A presente lei aplica-se aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego aéreo geral e à certificação das respectivas organizações de formação.
3 - Sob reserva do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º
549/2004
, sempre que sejam fornecidos serviços de controlo de tráfego aéreo, quer regulares quer planeados, ao tráfego aéreo geral sob a responsabilidade de prestadores de serviços principalmente destinados aos movimentos de aeronaves diferentes das do tráfego aéreo geral, o Estado Português assegura que o nível de segurança e de qualidade dos serviços prestados ao tráfego aéreo geral é, no mínimo, equivalente ao resultante da aplicação do disposto na presente lei.
4 - Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., enquanto autoridade supervisora nacional, garantir o cumprimento do nível de segurança e qualidade previsto no número anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Estado Português garante que os serviços de controlo de tráfego aéreo referidos no n.º 2 sejam prestados unicamente por controladores de tráfego aéreo licenciados ao abrigo da presente lei.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
"Averbamento de instrutor» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que atesta a competência do respectivo titular para ministrar formação em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor;
"Averbamento linguístico» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que atesta a competência linguística do respectivo titular;
"Averbamento de órgão de controlo» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que designa o indicador de local OACI e os sectores ou posições de trabalho nos quais o respectivo titular está habilitado a trabalhar;
"Averbamento de qualificação» a autorização inscrita numa licença, que dela faz parte integrante, que indica as condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes da referida qualificação;
"Formação» o conjunto de todos os cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulação, e formação em tráfego real necessários para adquirir e manter as competências específicas para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, englobando a formação inicial, a formação operacional no órgão de controlo, a formação contínua, a formação de instrutores para a formação em tráfego real e a formação de examinadores ou avaliadores;
"Formação contínua» a formação que se destina à manutenção da validade dos averbamentos da licença;
"Formação inicial» a formação básica e a obtenção da qualificação, que se destina à obtenção de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo;
"Formação de instrutores para a formação em tráfego real» a formação que se destina à obtenção do averbamento de instrutor;
"Formação operacional no órgão de controlo» a formação que compreende uma fase de transição com tráfego simulado e uma fase com tráfego real e que se destina à obtenção de uma licença de controlador de tráfego aéreo;
"Indicador de local OACI» o código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela OACI no seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estação aeronáutica fixa;
"Licença» o título emitido nos termos da presente lei, que permite ao seu titular prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, de acordo com as qualificações e os averbamentos dele constantes;
"Organização de formação» a organização certificada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., na qualidade de autoridade supervisora nacional, para prestar um ou mais tipos de formação;
"Órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo» a unidade de serviço de um prestador de serviços de navegação aérea;
"Plano de competência do órgão de controlo» o plano que indica o método através do qual o órgão de controlo mantém a competência dos titulares de licenças que o integram;
"Plano de formação operacional no órgão de controlo» o plano que indica pormenorizadamente os processos e o calendário exigíveis para autorizar a aplicação, a nível local, dos procedimentos do órgão de controlo, sob a supervisão de um instrutor encarregado da formação em tráfego real;
"Prestadores de serviços de navegação aérea» as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral;
"Qualificação» a autorização inscrita na licença, que dela faz parte integrante, que indica as condições específicas, privilégios ou restrições a ela associados;
"Qualificação controlo de aeródromo por instrumentos» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo, num aeródromo para o qual existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:
Averbamento controlo de movimentos no solo, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo de movimentos no solo;
ii) Averbamento controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo quando o controlo do aeródromo é efectuado a partir de uma posição de trabalho;
iii) Averbamento controlo de tráfego no ar, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do tráfego aéreo na vizinhança do aeródromo;
iv) Averbamento radar, concedido como complemento do averbamento controlo no ar ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do aeródromo com recurso a equipamentos de vigilância por radar;
Averbamento vigilância de movimentos no solo, concedido como complemento do averbamento controlo de movimentos no solo ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do movimento no solo com recurso a sistemas de condução de movimentos no solo, utilizados no aeródromo;
"Qualificação controlo de aeródromo visual» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos;
"Qualificação controlo de aproximação convencional» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo nas fases de chegada, partida e trânsito das aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;
"Qualificação controlo de aproximação de vigilância» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:
Averbamento aproximação radar de precisão, concedido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de aproximação de precisão na fase final de aproximação à pista, mediante a utilização de equipamentos de radar;
ii) Averbamento aproximação de vigilância radar, concedido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de aproximação de não precisão, mediante a utilização de equipamentos de vigilância na fase final de aproximação à pista;
iii) Averbamento controlo terminal, concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância;
iv) Averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, mediante a utilização de equipamentos de radar primários e secundários;
Averbamento vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;
"Qualificação controlo regional convencional» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância;
"Qualificação controlo regional de vigilância» a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:
Averbamento controlo oceânico, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área de controlo oceânica;
ii) Averbamento controlo terminal, concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância;
iii) Averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo regional, mediante a utilização de equipamentos de vigilância por radar;
iv) Averbamento vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo regional, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;
aa) "Sector» a parte de uma área de controlo ou de uma região de informação de voo ou de uma região de informação de voo superior;
bb) "Serviço de controlo de tráfego aéreo» o serviço cuja prestação se destina a prevenir colisões entre aeronaves e, na área de manobra, entre as aeronaves e obstáculos e ainda a manter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo;
cc) "Serviços de tráfego aéreo» o serviço de informação de voo, o serviço de alerta, o serviço consultivo e o serviço de controlo de tráfego aéreo regional, de aproximação e de aeródromo;
dd) "Tráfego aéreo geral» todos os movimentos de aeronaves civis e de aeronaves estatais, incluindo-se nestes últimos os de aeronaves militares, aduaneiras e policiais, sempre que tais movimentos sejam efectuados em conformidade com os procedimentos determinados pela OACI.
Artigo 3.º
Abreviaturas
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
"ACP» (area control procedural) controlo regional convencional;
"ACS» (area control surveillance) controlo regional de vigilância;
"ADI» (aerodrome control instrument) controlo de aeródromo por instrumentos;
"ADS» (automatic dependent surveillance) vigilância automática dependente;
"ADV» (aerodrome control visual) controlo de aeródromo visual;
"AIR» (air control) controlo de tráfego no ar;
"APP» (approach control procedural) controlo de aproximação convencional;
"APS» (approach control surveillance) controlo de aproximação de vigilância;
"ESARR» (EUROCONTROL safety regulatory requirement) especificações regulamentares sobre segurança estabelecidas pelo EUROCONTROL;
"ESARR 5» (EUROCONTROL safety regulatory requirement 5) especificação regulamentar sobre segurança estabelecida pelo EUROCONTROL relativa ao licenciamento dos controladores de tráfego aéreo;
"EUROCONTROL» Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de Dezembro de 1960;
"GMC» (ground movement control) controlo de movimentos no solo;
"GMS» (ground movement surveillance) vigilância de movimentos no solo;
"OACI» Organização da Aviação Civil Internacional, criada pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
"OCN» (oceanic control) controlo oceânico;
"PAR» (precision approach radar) aproximação radar de precisão;
"RAD» (radar control) radar;
"SRA» (surveillance radar approach) aproximação de vigilância radar;
"TCL» (terminal control) controlo terminal;
"TWR» (tower control) controlo de torre.
CAPÍTULO II
Autoridade supervisora nacional
Artigo 4.º
Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I. P., é a autoridade supervisora nacional, para efeitos da presente lei, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril.
2 - O INAC, I. P., deve prestar informações e assistência às autoridades supervisoras nacionais dos restantes Estados membros, sempre que estas o solicitem, de forma a assegurar a necessária harmonização de normas e procedimentos, especialmente no que respeita à livre circulação dos controladores de tráfego aéreo na Comunidade.
Artigo 5.º
Atribuições
Na qualidade de autoridade supervisora nacional, compete ao INAC, I. P.:
A emissão e o cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos, em relação aos quais a formação e avaliação apropriadas tenham sido completadas no âmbito da sua área de responsabilidade;
A manutenção, a limitação e a suspensão de licenças, qualificações e averbamentos cujos privilégios se encontrem a ser exercidos sob a sua responsabilidade;
A certificação das organizações de formação, bem como a manutenção, a suspensão, a limitação e o cancelamento dos seus certificados;
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