Lei n.º 6/2013
TEXTO :
Lei n.º 6/2013
de 22 de janeiro
Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição inicial
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e de certificação das respetivas entidades formadoras, procedendo para tanto:
À conformação do regime jurídico da certificação das entidades formadoras com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2006/123/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;
À adaptação do regime de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, ao enquadramento legal constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º
2005/36/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sistema de regulação de acesso a profissões (SRAP).
CAPÍTULO II
Motoristas de táxi
Artigo 2.º
Deveres do motorista de táxi
Constituem deveres do motorista de táxi:
Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o respetivo mostrador sempre visível;
Colocar o certificado de motorista de táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia referida no n.º 2 do artigo 8.º no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros;
Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;
Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;
Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;
Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;
Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;
Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;
Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de (euro) 20;
Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;
Cuidar da sua apresentação pessoal;
Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;
Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de título profissional
É obrigatória a posse de título profissional de motorista de táxi, designado de CMT, para o acesso e exercício da profissão.
Artigo 4.º
Certificado de motorista de táxi
1 - O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações inicial e contínua exigidas nos termos da presente lei.
2 - O CMT é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados a partir da data da aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Caso o titular do CMT tenha idade igual ou superior a 65 anos o CMT é válido pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
4 - Em caso de caducidade, o CMT pode ser renovado mediante o cumprimento do requisito da formação contínua estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º
5 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a entidade competente para emitir o CMT, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo instituto.
Artigo 5.º
Requisitos para a obtenção do CMT
1 - A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento cumulativo, por parte do candidato, dos seguintes requisitos:
Titularidade da habilitação legal válida para conduzir veículos automóveis, da categoria B, com averbamento da classificação no grupo 2;
Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte;
Escolaridade obrigatória exigível ao candidato requerente;
Aprovação no exame previsto no artigo 12.º;
Domínio da língua portuguesa.
2 - Verificados os requisitos mencionados no número anterior, o candidato requer ao IMT, I. P., a emissão do CMT, conforme modelo de requerimento a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo instituto.
3 - No prazo de 60 dias, o IMT, I. P., pronuncia-se sobre o requerimento e, se for caso disso, emite o CMT.
Artigo 6.º
Inidoneidade
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se inidóneo para o exercício da profissão de motorista de táxi o candidato que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado:
Em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida;
Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
Pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
Pela prática de crime no exercício da profissão de motorista de táxi.
2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos nas alíneas do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
3 - Sempre que o IMT, I. P., considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade.
4 - O IMT, I. P., procede à cassação do CMT sempre que se verifique uma situação de inidoneidade nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º
Renovação do CMT
1 - A renovação do CMT depende do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos seguintes requisitos:
Titularidade da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
Aprovação na avaliação médica, a efetuar com os mesmos requisitos e nos mesmos termos previstos para a avaliação médica necessária para a revalidação da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo anterior;
Frequência com aproveitamento do curso de formação contínua, nos termos do disposto no artigo 9.º
2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior é dispensado nos casos em que o motorista requerente tiver obtido aprovação na avaliação médica necessária para a revalidação da carta de condução do grupo 2, nos termos legais.
3 - É aplicável à renovação do CMT o mesmo procedimento definido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
4 - Na apreciação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Motoristas de táxi de outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu
1 - Os cidadãos nacionais de Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aqui se pretendam estabelecer podem obter o CMT mediante reconhecimento das suas qualificações, nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção i do seu capítulo iii e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da presente lei.
2 - Os cidadãos nacionais de Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu, legalmente estabelecidos noutro Estado membro para o exercício da profissão de motorista de táxi, podem exercer essa mesma profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, após declaração prévia ao IMT, I. P., efetuada nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º e 6.º da presente lei e à habilitação legal para conduzir veículos automóveis da categoria B, válida em território nacional.
3 - O IMT, I. P., emite o CMT provisório no prazo de 30 dias a contar da apresentação da declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Até à emissão do CMT provisório, pode ser utilizado o comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2, para todos os efeitos legais.
5 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e acompanhados de tradução.
Artigo 9.º
Formação inicial e formação contínua
1 - A formação inicial e a formação contínua são obrigatórias e aplicam-se aos candidatos à obtenção do CMT e aos motoristas de táxi, respetivamente.
2 - A formação visa o desenvolvimento das capacidades e das competências adequadas ao bom desempenho e à valorização profissional, devendo garantir aos formandos a aquisição dos necessários conhecimentos, nomeadamente nas áreas das relações interpessoais, da regulamentação e exercício da atividade e das técnicas de condução.
3 - O conteúdo dos cursos de formação inicial e contínua bem como a organização das ações de formação são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego.
4 - A duração mínima dos cursos de formação inicial é de 125 horas e a dos cursos de formação contínua é de 25 horas.
Artigo 10.º
Dispensa da formação
1 - Os detentores de formação no âmbito de cursos reconhecidos oficialmente que impliquem o conhecimento das matérias lecionadas no curso de formação inicial descrito na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior podem ser dispensados pelo IMT, I. P., da frequência da formação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos detentores de outros certificados profissionais associados à condução de veículos automóveis emitidos pelo IMT, I. P., e bem assim às pessoas titulares de certificação de capacidade profissional na área dos transportes rodoviários.
Artigo 11.º
Validade da formação
1 - A formação inicial, para efeitos de acesso ao exame para obtenção do CMT, é válida pelo período de cinco anos.
2 - A formação contínua, para efeitos de renovação do CMT, é válida pelo período de cinco anos.
Artigo 12.º
Exame para obtenção do CMT
1 - Os candidatos à obtenção do CMT, que tiverem obtido aproveitamento na formação inicial prevista no n.º 1 do artigo 9.º ou que tenham sido dispensados de tal formação nos termos do artigo 10.º, estão sujeitos a exame pelo sistema multimédia, realizado pelo IMT, I. P., ou por entidade designada pelo mesmo instituto.
2 - As características e os procedimentos do exame referido no número anterior são definidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º
CAPÍTULO III
Certificação de entidades formadoras
Artigo 13.º
Certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi
1 - A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente lei segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
As entidades formadoras devem cumprir os deveres referidos no artigo 15.º;
São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.
2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.
3 - A lista das entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da Internet do IMT, I. P., e no balcão único eletrónico de serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 14.º
Falta superveniente dos requisitos de certificação
1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação a que se referem as portarias previstas no artigo anterior deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a caducidade da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, I. P.
Artigo 15.º
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras:
Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei e na portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego;
Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.