Lei n.º 6/2014

Tipo Lei
Publicação 2014-02-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 6/2014

de 12 de fevereiro

Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º

648/2012

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização para aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º

648/2012

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, adiante designado por Regulamento.

2 - Em concretização do definido no número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer:

a)

O regime sancionatório aplicável à violação das normas do Regulamento;

b)

O prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional bem como às coimas e sanções acessórias decorrentes da violação das normas do Regulamento; e

c)

Limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais.

3 - Para assegurar a execução do Regulamento na ordem jurídica interna, bem como o funcionamento de câmara de compensação ou de sistema de liquidação fica o Governo autorizado, ainda, a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações graves:

a)

Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

b)

Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de conservação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;

c)

Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de avaliação diária do saldo dos contratos em curso, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

d)

Inobservância, pelas contrapartes financeiras e não financeiras, do dever de divulgação pública de informações sobre a isenção concedida, previsto no n.º 11 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

e)

Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos deveres previstos na regulamentação emitida para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações muito graves:

a)

Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de compensação de contratos de derivados do mercado de balcão (contrato de derivados OTC), previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

b)

Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, dos deveres decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável, previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

c)

Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central, previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados;

d)

Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012, previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;

e)

Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, do dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido, previsto na segunda parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;

f)

Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do dever de detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas, previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento.

3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis nos seguintes termos:

a)

Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 e de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular;

b)

Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de (euro) 600 a (euro) 300 000 e de (euro) 200 a (euro) 100 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que as contraordenações muito graves previstas no n.º 2 são puníveis nos seguintes termos:

a)

Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 e de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular;

b)

Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de (euro) 2000 a (euro) 1 000 000 e de (euro) 800 a (euro) 400 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

5 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode ainda o Governo determinar a aplicabilidade, no caso da prática das contraordenações referidas nos n.os 1 e 2, das seguintes sanções acessórias:

a)

Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;

b)

Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na pessoa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva.

6 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo definir o prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional bem como às coimas e sanções acessórias, decorrentes da violação por contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras das normas do Regulamento.

7 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais, nos seguintes termos:

a)

Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objeto social definido no Regulamento e impor limites à aquisição de imóveis por estas sociedades;

b)

Impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de deliberações sociais em caso de incumprimento do regime aplicável à aquisição ou reforço de participações qualificadas;

c)

Fazer depender o exercício de atividades pelas contrapartes centrais da verificação de requisitos de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional.

8 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo definir o regime sancionatório aplicável à violação, por contrapartes centrais, das disposições previstas no Regulamento, no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (CVM), e demais legislação que preveja deveres aplicáveis às contrapartes centrais, nos seguintes termos:

a)

Tipificar as seguintes condutas como contraordenações muito graves no âmbito do CVM:

i)

O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem registo das regras na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras registadas;

ii) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e por contraparte central, do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados;

iii) A violação, por contraparte central, dos deveres relativos a segregação e portabilidade e aos requisitos prudenciais;

b)

Qualificar as demais violações, adotando os critérios sancionatórios estabelecidos pelo CVM;

c)

Estabelecer que às contraordenações praticadas pelas contrapartes centrais sejam aplicáveis, por remissão, as regras substantivas e processuais estabelecidas pelo CVM.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de dezembro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 4 de fevereiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 5 de fevereiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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