Lei n.º 6/71
TEXTO :
Lei n.º 6/71
de 8 de Novembro
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
BASE I
A presente lei destina-se a assegurar a reabilitação dos deficientes, visando a sua integração social.
Entende-se por reabilitação o desenvolvimento e aproveitamento completos das possibilidades que o deficiente mantém, até que atinja o máximo das suas capacidades físicas, mentais, vocacionais, económicas e sociais.
Consideram-se deficientes, para os efeitos previstos neste diploma, os indivíduos que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, se encontrem diminuídos permanentemente para o exercício da sua actividade profissional ou para a realização das actividades correntes da vida diária.
Por portaria conjunta dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência serão fixadas as percentagens de diminuição a partir das quais os indivíduos deverão ser considerados deficientes.
BASE II
A reabilitação do deficiente destina-se:
A ajudá-lo a adaptar-se à sua diminuição, valorizando-lhe as possibilidades de desenvolvimento pessoal, funcional, profissional e social;
A auxiliá-lo a readaptar-se à actividade anterior ou a orientá-lo na escolha e aprendizagem de uma nova profissão ajustada à sua deficiência;
A acompanhá-lo até completa integração no meio familiar, profissional e social.
BASE III
A reabilitação dos deficientes constitui um processo global e contínuo e efectiva-se pela reabilitação médica e vocacional, bem como pela educação especial e pela integração no meio familiar, profissional e social.
A reabilitação médica visa o restabelecimento total ou parcial das funções perdidas e o fortalecimento das intactas, por meio de tratamento e treino efectuados por pessoal médico e paramédico.
A reabilitação vocacional consiste no aproveitamento das capacidades psico-somáticas do deficiente, depois de desenvolvidas pela reabilitação médica e pela educação especial, e abrange a orientação vocacional e a adaptação ao trabalho.
A educação especial tem por finalidade a adaptação do deficiente à carência das funções perdidas, por intermédio de técnicas e adestramento adequados e sob a orientação de pessoal especializado.
A integração no meio profissional e social destina-se a proporcionar ao deficiente uma colocação adequada, quer pelo emprego no mercado normal de trabalho, quer em regime especial de trabalho protegido e convenientemente remunerado, bem como à sua inserção no meio familiar.
BASE IV
A reabilitação deve abranger todos os deficientes susceptíveis de colocação em trabalho remunerado, de harmonia com as prioridades estabelecidas por lei, e ainda os que possam vir a ser independentes no exercício de actividades da vida diária.
BASE V
Incumbe ao Estado, para a consecução dos fins desta lei, promover, fomentar, coordenar, orientar e fiscalizar a assistência aos deficientes e, designadamente:
Criar e manter os serviços e estabelecimentos necessários à adequada reabilitação e educação dos deficientes;
Incrementar as iniciativas particulares que visem os objectivos do presente diploma;
Promover ou fomentar a formação profissional do pessoal técnico indispensável;
Determinar, quando as circunstâncias o justifiquem, medidas de protecção aos reabilitados, tais como facilidades no acesso aos alojamentos, aos transportes, aos locais de trabalho e a outros lugares públicos.
BASE VI
Os Ministérios e serviços interessados colaborarão no planeamento nacional e na aplicação coordenada dos princípios e métodos de reabilitação e formação profissional, bem como de educação especial de crianças, adolescentes e jovens diminuídos.
Enquanto não for criado um secretariado nacional de reabilitação ou outro organismo equivalente, essa colaboração efectivar-se-á por uma comissão interministerial, constituída por um delegado de cada um dos Ministérios relacionados com os problemas da educação, reabilitação e integração social de deficientes.
BASE VII
Compete, designadamente, ao Ministério da Saúde e Assistência:
Proceder ao rastreio de deficientes;
Organizar, em colaboração com outros Ministérios ou entidades, serviços de reabilitação médica e vocacional e de educação especial;
Promover a admissão e o tratamento de deficientes em adequado estabelecimento hospitalar ou assistencial, em regime ambulatório ou de internamento;
Assegurar a cooperação entre as instituições particulares e os serviços do Estado, que visem os objectivos da presente lei, no respeitante à reabilitação médica e vocacional e à educação especial.
BASE VIII
Compete, designadamente, ao Ministério das Corporações e Previdência Social.
Assegurar a formação profissional dos reabilitados, em condições que correspondam às dos indivíduos não deficientes;
Organizar, em colaboração com outros Ministérios ou entidades, um serviço de colocação dos reabilitados;
Manter, por meio desse mesmo serviço, contacto com as entidades patronais e acompanhar os reabilitados no desempenho das novas actividades, para consolidar a inserção destes na vida profissional e social.
BASE IX
Compete, designadamente, ao Ministério da Educação Nacional:
Promover o ensino escolar de deficientes;
Proporcionar a sua educação especial durante o período da idade escolar;
Apoiar, nomeadamente, o Ministério da Saúde e Assistência no ensino escolar de que necessitem os deficientes a cargo deste Ministério.
BASE X
Compete, designadamente, ao Departamento da Defesa Nacional e aos Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica:
Colaborar, nomeadamente com o Ministério da Saúde e Assistência e com o das Corporações e Previdência Social, na reabilitação médica e vocacional, na educação especial e na integração no meio familiar, profissional e social dos indivíduos que tenham sofrido diminuição durante o serviço militar;
Promover a adopção de outras medidas a fim de assegurar a justa e adequada protecção e auxílio àqueles que se tenham incapacitado em campanha ou durante o serviço militar.
BASE XI
Os médicos, os serviços hospitalares e os demais serviços públicos competentes são obrigados a participar ao Ministério da Saúde e Assistência os casos de deficiência de que tenham conhecimento e estejam abrangidos pela presente lei.
BASE XII
O deficiente deve ser mantido, sempre que possível, na família e no próprio meio social e profissional. O internamento será restrito aos casos em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório ou domiciliário.
BASE XIII
Poderão ser instalados ou desenvolvidos serviços de medicina de reabilitação nos hospitais centrais e regionais, de harmonia com programas a definir.
Poderão existir, fora dos hospitais, centros especializados de reabilitação, também com funções de investigação e de formação de pessoal, de acordo com programas definidos.
BASE XIV
A permanência do deficiente num hospital corresponderá, em regra, a tratamento por tempo não superior a um ano, prorrogável após reexame adequado.
Na impossibilidade de reabilitação satisfatória, o deficiente, conforme as circunstâncias do seu caso, poderá ficar em colocação familiar, receber subsídio assistencial ou ser internado em estabelecimento apropriado.
BASE XV
O deficiente cuja diminuição obste à sua inclusão nos quadros normais de trabalho pode ser colocado em qualquer modalidade de trabalho protegido, a fim de exercer actividade correspondente ao grau das suas possibilidades.
BASE XVI
Em termos a regulamentar, nomeadamente quanto à proporção de deficientes a admitir, será concedida preferência de emprego aos indivíduos deficientes, em actividades públicas ou privadas, para funções compatíveis com as suas capacidades e aptidões.
As capacidades e aptidões dos deficientes serão certificadas por instituição competente, a designar em regulamento.
BASE XVII
Para a realização das actividades previstas neste diploma, deverá intensificar-se a preparação de pessoal médico e paramédico e de outro pessoal especializado.
BASE XVIII
A responsabilidade pelos encargos da assistência a deficientes será exigida nos termos da Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de l965, e da restante legislação aplicável.
BASE XIX
Os estrangeiros beneficiarão das disposições da presente lei, em reciprocidade com a assistência concedida aos Portugueses nos respectivos países.
Os cidadãos brasileiros são totalmente equiparados aos portugueses.
BASE XX
Até à publicação dos regulamentos definitivos, os Ministros da Defesa Nacional, da Educação Nacional, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão aprovar os regulamentos provisórios e as instruções necessárias à execução do presente diploma.
Marcello Caetano.
Promulgada em 28 de Outubro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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