Lei n.º 6/71

Tipo Lei
Publicação 1971-11-08
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 6/71

de 8 de Novembro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

1.

A presente lei destina-se a assegurar a reabilitação dos deficientes, visando a sua integração social.

2.

Entende-se por reabilitação o desenvolvimento e aproveitamento completos das possibilidades que o deficiente mantém, até que atinja o máximo das suas capacidades físicas, mentais, vocacionais, económicas e sociais.

3.

Consideram-se deficientes, para os efeitos previstos neste diploma, os indivíduos que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, se encontrem diminuídos permanentemente para o exercício da sua actividade profissional ou para a realização das actividades correntes da vida diária.

4.

Por portaria conjunta dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência serão fixadas as percentagens de diminuição a partir das quais os indivíduos deverão ser considerados deficientes.

BASE II

A reabilitação do deficiente destina-se:

a)

A ajudá-lo a adaptar-se à sua diminuição, valorizando-lhe as possibilidades de desenvolvimento pessoal, funcional, profissional e social;

b)

A auxiliá-lo a readaptar-se à actividade anterior ou a orientá-lo na escolha e aprendizagem de uma nova profissão ajustada à sua deficiência;

c)

A acompanhá-lo até completa integração no meio familiar, profissional e social.

BASE III

1.

A reabilitação dos deficientes constitui um processo global e contínuo e efectiva-se pela reabilitação médica e vocacional, bem como pela educação especial e pela integração no meio familiar, profissional e social.

2.

A reabilitação médica visa o restabelecimento total ou parcial das funções perdidas e o fortalecimento das intactas, por meio de tratamento e treino efectuados por pessoal médico e paramédico.

3.

A reabilitação vocacional consiste no aproveitamento das capacidades psico-somáticas do deficiente, depois de desenvolvidas pela reabilitação médica e pela educação especial, e abrange a orientação vocacional e a adaptação ao trabalho.

4.

A educação especial tem por finalidade a adaptação do deficiente à carência das funções perdidas, por intermédio de técnicas e adestramento adequados e sob a orientação de pessoal especializado.

5.

A integração no meio profissional e social destina-se a proporcionar ao deficiente uma colocação adequada, quer pelo emprego no mercado normal de trabalho, quer em regime especial de trabalho protegido e convenientemente remunerado, bem como à sua inserção no meio familiar.

BASE IV

A reabilitação deve abranger todos os deficientes susceptíveis de colocação em trabalho remunerado, de harmonia com as prioridades estabelecidas por lei, e ainda os que possam vir a ser independentes no exercício de actividades da vida diária.

BASE V

Incumbe ao Estado, para a consecução dos fins desta lei, promover, fomentar, coordenar, orientar e fiscalizar a assistência aos deficientes e, designadamente:

a)

Criar e manter os serviços e estabelecimentos necessários à adequada reabilitação e educação dos deficientes;

b)

Incrementar as iniciativas particulares que visem os objectivos do presente diploma;

c)

Promover ou fomentar a formação profissional do pessoal técnico indispensável;

d)

Determinar, quando as circunstâncias o justifiquem, medidas de protecção aos reabilitados, tais como facilidades no acesso aos alojamentos, aos transportes, aos locais de trabalho e a outros lugares públicos.

BASE VI

1.

Os Ministérios e serviços interessados colaborarão no planeamento nacional e na aplicação coordenada dos princípios e métodos de reabilitação e formação profissional, bem como de educação especial de crianças, adolescentes e jovens diminuídos.

2.

Enquanto não for criado um secretariado nacional de reabilitação ou outro organismo equivalente, essa colaboração efectivar-se-á por uma comissão interministerial, constituída por um delegado de cada um dos Ministérios relacionados com os problemas da educação, reabilitação e integração social de deficientes.

BASE VII

Compete, designadamente, ao Ministério da Saúde e Assistência:

a)

Proceder ao rastreio de deficientes;

b)

Organizar, em colaboração com outros Ministérios ou entidades, serviços de reabilitação médica e vocacional e de educação especial;

c)

Promover a admissão e o tratamento de deficientes em adequado estabelecimento hospitalar ou assistencial, em regime ambulatório ou de internamento;

d)

Assegurar a cooperação entre as instituições particulares e os serviços do Estado, que visem os objectivos da presente lei, no respeitante à reabilitação médica e vocacional e à educação especial.

BASE VIII

Compete, designadamente, ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

a)

Assegurar a formação profissional dos reabilitados, em condições que correspondam às dos indivíduos não deficientes;

b)

Organizar, em colaboração com outros Ministérios ou entidades, um serviço de colocação dos reabilitados;

c)

Manter, por meio desse mesmo serviço, contacto com as entidades patronais e acompanhar os reabilitados no desempenho das novas actividades, para consolidar a inserção destes na vida profissional e social.

BASE IX

Compete, designadamente, ao Ministério da Educação Nacional:

a)

Promover o ensino escolar de deficientes;

b)

Proporcionar a sua educação especial durante o período da idade escolar;

c)

Apoiar, nomeadamente, o Ministério da Saúde e Assistência no ensino escolar de que necessitem os deficientes a cargo deste Ministério.

BASE X

Compete, designadamente, ao Departamento da Defesa Nacional e aos Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica:

a)

Colaborar, nomeadamente com o Ministério da Saúde e Assistência e com o das Corporações e Previdência Social, na reabilitação médica e vocacional, na educação especial e na integração no meio familiar, profissional e social dos indivíduos que tenham sofrido diminuição durante o serviço militar;

b)

Promover a adopção de outras medidas a fim de assegurar a justa e adequada protecção e auxílio àqueles que se tenham incapacitado em campanha ou durante o serviço militar.

BASE XI

Os médicos, os serviços hospitalares e os demais serviços públicos competentes são obrigados a participar ao Ministério da Saúde e Assistência os casos de deficiência de que tenham conhecimento e estejam abrangidos pela presente lei.

BASE XII

O deficiente deve ser mantido, sempre que possível, na família e no próprio meio social e profissional. O internamento será restrito aos casos em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório ou domiciliário.

BASE XIII

1.

Poderão ser instalados ou desenvolvidos serviços de medicina de reabilitação nos hospitais centrais e regionais, de harmonia com programas a definir.

2.

Poderão existir, fora dos hospitais, centros especializados de reabilitação, também com funções de investigação e de formação de pessoal, de acordo com programas definidos.

BASE XIV

1.

A permanência do deficiente num hospital corresponderá, em regra, a tratamento por tempo não superior a um ano, prorrogável após reexame adequado.

2.

Na impossibilidade de reabilitação satisfatória, o deficiente, conforme as circunstâncias do seu caso, poderá ficar em colocação familiar, receber subsídio assistencial ou ser internado em estabelecimento apropriado.

BASE XV

O deficiente cuja diminuição obste à sua inclusão nos quadros normais de trabalho pode ser colocado em qualquer modalidade de trabalho protegido, a fim de exercer actividade correspondente ao grau das suas possibilidades.

BASE XVI

1.

Em termos a regulamentar, nomeadamente quanto à proporção de deficientes a admitir, será concedida preferência de emprego aos indivíduos deficientes, em actividades públicas ou privadas, para funções compatíveis com as suas capacidades e aptidões.

2.

As capacidades e aptidões dos deficientes serão certificadas por instituição competente, a designar em regulamento.

BASE XVII

Para a realização das actividades previstas neste diploma, deverá intensificar-se a preparação de pessoal médico e paramédico e de outro pessoal especializado.

BASE XVIII

A responsabilidade pelos encargos da assistência a deficientes será exigida nos termos da Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de l965, e da restante legislação aplicável.

BASE XIX

1.

Os estrangeiros beneficiarão das disposições da presente lei, em reciprocidade com a assistência concedida aos Portugueses nos respectivos países.

2.

Os cidadãos brasileiros são totalmente equiparados aos portugueses.

BASE XX

Até à publicação dos regulamentos definitivos, os Ministros da Defesa Nacional, da Educação Nacional, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão aprovar os regulamentos provisórios e as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Marcello Caetano.

Promulgada em 28 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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