Lei n.º 6/73

Tipo Lei
Publicação 1973-08-13
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 6/73

de 13 de Agosto

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

1.

Consideram-se terrenos vagos os que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no domínio público, nem se encontrem na situação referida na base XXVII desta lei.

2.

Os terrenos vagos integram-se no património das províncias ultramarinas ou das autarquias locais.

3.

Os terrenos vagos das províncias ultramarinas só podem ser concedidos pelo Governo ou pelos Governos dessas províncias.

4.

A área e a duração máximas das concessões dos terrenos vagos das províncias ultramarinas são as estabelecidas nesta lei.

5.

Os terrenos vagos das autarquias locais são concedidos nos termos do respectivo foral e, subsidiariamente, nos desta lei e seus regulamentos

BASE II

1.

Consideram-se sujeitos ao regime da propriedade privada os terrenos sobre os quais tenha sido constituído definitivamente um direito de propriedade ou outro direito real.

2.

Para os efeitos da base anterior, o domínio público compreende os terrenos referidos no artigo 49.º da Constituição Política e nas alíneas a) a c) do n.º 1 da base LXXII da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho.

3.

Os terrenos a que se refere o número anterior podem ser integrados nas áreas das povoações, com expressa autorização do Ministro do Ultramar, sendo então concedidos nos termos dos respectivos preceitos legais.

BASE III

1.

Denominam-se reservas as áreas de terrenos destinadas a fins especiais, de acordo com os objectivos que determinem a sua constituição.

2.

As reservas são estabelecidas por portaria provincial ou, em casos especiais de alto interesse nacional, por decreto, e podem abranger terrenos do domínio público, sem prejuízo do regime especial a que devem estar sujeitos, ou mesmo de propriedade privada.

3.

As reservas podem ser totais ou parciais.

4.

As reservas totais tem por objectivo principal a protecção da natureza e nelas não será permitido qualquer uso ou ocupação, salvo o que se refira à sua conservação ou exploração para efeitos científicos ou outros fins de interesse público.

5.

Dizem-se parciais as reservas em que só são permitidas as formas de uso ou ocupação que não colidam com os fins visados ao constituí-las.

6.

Quando se não justifique a sua manutenção, as reservas podem ser levantadas pela entidade que as constituiu.

BASE IV

1.

A inclusão de propriedades privadas nas reservas poder-se-á efectuar através de expropriação por utilidade pública ou pela constituição de simples servidões administrativas.

2.

O diploma que constituir uma reserva fixará as expropriações a efectuar e as restrições a estabelecer.

3.

Os particulares atingidos pelas expropriações ou restrições referidas no n.º 1 desta base, além do direito as correspondentes indemnizações, têm a faculdade de optar pela participação, como accionistas, nas sociedades de economia mista que vierem a constituir-se para a exploração de actividades relacionadas com a respectiva reserva.

4.

A participação nas sociedades de economia mista será realizada com o valor correspondente às indemnizações devidas pelas expropriações ou restrições ao direito de propriedade.

5.

O Estado assegurará às populações residentes nos perímetros das reservas:

a)

A tempestiva execução de políticas de reordenamento, tendo em vista o seu bem-estar e promoção social e económica;

b)

A preferência, em igualdade de circunstâncias, na ocupação de cargos e de funções remuneradas em todas as actividades aí exercidas;

c)

A manutenção dos contratos de arrendamento dos imóveis que devam ser adaptados a fins turísticos;

d)

Uma renda justa pelas propriedades que venham a ser ocupadas ou sofram quebra de rentabilidade e não tenham dado origem a indemnização;

e)

Uma percentagem no valor das taxas cobradas, relativamente ao acesso aos parques, à caça ou pesca, ou à exploração de outras actividades turísticas relacionadas com as reservas, caso não se verifique a participação em sociedades de economia mista.

BASE V

1.

Povoações são aglomerados populacionais com determinadas características e aos quais se atribui grau e natureza de funções a definir em diploma especial.

2.

As povoações compreenderão o núcleo urbano e a área reconhecida como conveniente para assegurar a sua expansão.

3.

Sempre que as características das áreas envolventes das povoações o aconselhem, serão estabelecidas zonas suburbanas sujeitas a regras próprias de ocupação. Essas zonas poderão conter núcleos populacionais dependentes.

4.

As povoações são classificadas de acordo com o seu estado de desenvolvimento, a sua importância administrativa e as funções que lhes sejam atribuídas no planeamento regional.

5.

Independentemente da classificação, são designadas por povoações marítimas aquelas que incluem a faixa marítima a que se refere a alínea a) do n.º 1 da base LXXII da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho, ou com ela sejam confinantes.

BASE VI

1.

Os terrenos vagos classificam-se, para efeitos de utilização, em dois grupos:

a)

Terrenos urbanos ou de interesse urbano;

b)

Terrenos rústicos.

2.

Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são os incluídos nas áreas atribuídas às povoações pelo n.º 2 da base anterior e nas zonas suburbanas.

3.

As condições de ocupação dos terrenos urbanos ou de interesse urbano serão as fixadas nos planos de urbanização, ou, na falta destes, em esquemas de utilização a estabelecer para cada caso pelos serviços competentes.

4.

Nas zonas suburbanas sem condições de utilização especificadas nos planos ou esquemas de urbanização serão permitidas explorações agro-pecuárias em áreas não superiores a 5 ha e instalações comerciais e industriais que, pela sua natureza não convenha integrar nos núcleos urbanos.

5.

Os terrenos rústicos devem ser destinados a utilizações adequadas às suas capacidades de uso e aptidão.

BASE VII

Quanto aos terrenos vagos, as províncias ultramarinas podem:

a)

Dispor deles nos termos da legislação aplicável;

b)

Utilizar os que forem necessários à actividade dos seus serviços;

c)

Aproveitar os seus produtos, observados os regulamentos que disciplinam as várias formas de utilização.

BASE VIII

1.

Não podem ser concedidos nem por qualquer modo alienados:

a)

Os terrenos afectos ao domínio público;

b)

Os terrenos que interessem ao prestigio do Estado ou a superiores conveniências nacionais;

c)

Os terrenos abrangidos por uma reserva total;

d)

Os terrenos afectos à ocupação tradicional, nos termos previstos na base XXVII e sem prejuízo do que nela se estabelece.

2.

Pode ser permitido o uso ou ocupação, a título precário, por meio de licença especial, nos termos da lei, dos terrenos do domínio público cuja natureza o consinta.

3.

Sobre os terrenos do domínio público e os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por prescrição ou por acessão imobiliária.

BASE IX

1.

Os terrenos ocupados ou a ocupar para fins de interesse público serão reservados para o Estado e podem, por determinação do Governador da província e em condições por ele fixadas, ser entregues aos serviços públicos interessados, incluindo os dotados de personalidade jurídica, para que estes os possam utilizar de acordo com a sua destinação especial.

2.

A ocupação por terceiros, a título gratuito ou oneroso, dos terrenos referidos no número anterior é sempre precária e depende de autorização especial do Governador da província.

BASE X

1.

Podem ingressar no património privado das províncias ultramarinas, das autarquias locais ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica os terrenos vagos destinados:

a)

À construção de edifícios para instalação de serviços públicos ou do seu pessoal, incluindo os respectivos logradouros;

b)

Ao funcionamento dos serviços públicos;

c)

À participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional.

2.

As reservas de povoamento poderão transitar, por decisão do Governador da província, para o património privado desta ou dos Serviços públicos personalizados que se ocupem do povoamento, para o efeito de os terrenos serem atribuídos em propriedade aos povoadores segundo o que for estabelecido nos planos de aproveitamento.

BASE XI

1.

Os Governos das províncias ultramarinas podem conceder foral às autarquias locais se o grau de desenvolvimento da respectiva área o justificar.

2.

Pela concessão do foral são transferidos para o património da autarquia local os terrenos vagos para isso delimitados e que não fiquem reservados para o Estado.

3.

Os forais podem incluir terrenos do domínio público do Estado, que passarão para o domínio público das autarquias locais mediante autorização do Ministro do Ultramar.

BASE XII

1.

Os terrenos vagos podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento.

2.

São concedíveis por aforamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XX:

a)

Os terrenos rústicos, quando destinados, exclusiva ou cumulativamente, a fins agrícolas, pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo, silvícolas, industriais ou ainda à actividade comercial, desde que relacionada com qualquer dos fins referidos;

b)

Os terrenos urbanos ou de interesse urbano.

3.

São concedíveis por arrendamento os terrenos rústicos destinados à exploração pecuária, florestal e à exploração económica de animais bravios.

4.

Os terrenos dados em aforamento, ocupados e aproveitados nas condições legais, podem ser adquiridos pelos foreiros ou seus legítimos sucessores, mediante remição do foro.

5.

Os terrenos concedidos por arrendamento, para exploração pecuária, podem ser aforados até ao limite das áreas fixadas para este tipo de concessão na alínea b) do n.º 1 da base XVII, desde que seja esta a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo.

6.

A fim de promover e acelerar o aproveitamento das concessões de terrenos e facilitar o recurso ao crédito a longo ou médio prazo, são permitidos os subarrendamentos às instituições de crédito que o pratiquem, mas tão-só quando os mutuários faltem às obrigações assumidas para com os mutuantes.

7.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são permitidos o subaforamento nem o subarrendamento.

BASE XIII

Carecem de licença especial a utilização ou ocupação, a título precário, dos terrenos:

a)

Do domínio público do Estado cuja natureza o permita;

b)

Adjacentes a nascentes de águas mineromedicinais necessários à captação e exploração destas;

c)

Afectos à exploração de pedreiras e saibreiras que garantam o funcionamento de indústrias de interesse económico para as províncias;

d)

Adjacentes a jazigos mineiros e indispensáveis à sua exploração;

e)

Vagos destinados a fins específicos cujo objectivo ou a duração da ocupação prevista não justifique concessão nos termos da base XII.

BASE XIV

1.

As concessões para exploração de florestas espontâneas serão feitas por arrendamento, nas condições da alínea c) do n.º 1 da base XVII, pelo prazo máximo de vinte e cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos não superiores a dez anos, e de harmonia com o regime e regulamentação florestais adoptados na província.

2.

A exploração de florestas espontâneas que ecologicamente permita o cultivo agro-silvo-pecuário da terra pode ser transformada em concessões por aforamento, de acordo com as disposições seguintes:

a)

As concessões provisórias podem ser feitas por prazos e áreas variáveis, consoante a natureza dos povoamentos florestais e sua localização, em conformidade com a regulamentação estabelecida, por períodos não superiores a dez anos, com áreas até aos limites de 5000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes;

b)

As concessões provisórias podem, ainda, ser renovadas por um período de cinco anos e passar a definitivas após inquérito sobre a forma do seu aproveitamento;

c)

As concessões definitivas ficam sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos e ao regime florestal no período marcado pela autoridade competente.

BASE XV

1.

A substituição da parte no processo e a transmissão de situações resultantes de concessão ou de ocupação por licença especial podem operar-se por efeito de:

a)

Associação;

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