Lei n.º 6/77

Tipo Lei
Publicação 1977-02-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 6/77

de 1 de Fevereiro

Escolas normais de educadores de infância

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São criadas as escolas normais de educadores de infância.

ARTIGO 2.º

O Governo aprovará, mediante decreto-lei, o estatuto das escolas normais de educadores de infância, bem como o quadro dos educadores de infância.

ARTIGO 3.º
1.

O processo de admissão às escolas normais de educadores de infância será estabelecido por decreto-lei, devendo os candidatos, de imediato, ser diplomados com o curso geral do ensino secundário.

2.

O Governo providenciará para que, no estatuto referido no artigo 2.º, aos candidatos a educadores de infância seja requerido o curso complementar de ensino secundário.

ARTIGO 4.º

O Governo deverá criar mecanismos de reciclagem e de formação profissional com vista ao aproveitamento dos actuais agentes e auxiliares de educação pré-escolar.

ARTIGO 5.º

O Governo definirá o modo de articulação dos estabelecimentos públicos com os estabelecimentos particulares.

ARTIGO 6.º

É revogada a base XXI da Lei n.º 5/73, de 25 de Julho.

Aprovada em 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.