Lei n.º 6/78

Tipo Lei
Publicação 1978-02-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 6/78

de 22 de Fevereiro

Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 172.º n.º 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, um artigo 10.º, com a seguinte redacção:

Art. 10.º Os conselhos de gerência das empresas públicas Unicer e Centralcer ficam obrigados a apresentar ao Ministério de tutela, no prazo de noventa dias, um plano de reestruturação das referidas empresas, tendo em vista os interesses legítimos dos trabalhadores, o saneamento financeiro, o desenvolvimento equilibrado e harmónico das empresas e os interesses da economia nacional.

ARTIGO 2.º

O artigo 2.º, n.º 1, dos Estatutos da Unicer - União Cervejeira, E. P., aprovados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, e publicados em anexo a esse diploma, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

(Sede e representação)

1 - A Unicer tem a sua sede no Porto, podendo descentralizar os seus estabelecimentos e serviços, consoante as suas necessidades.

2 - ...

Aprovada em 12 de Janeiro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 1 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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