Lei n.º 6/80

Tipo Lei
Publicação 1980-04-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 6/80

de 23 de Abril

Isenção de impostos de certos rendimentos do trabalho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 - Beneficiam de isenção de impostos os rendimentos do trabalho pagos ou atribuídos a técnicos, cientistas e outras entidades estrangeiras em missão em Portugal, ao abrigo de acordos ou contratos celebrados pelo Governo Português, quando comprovadamente se verifique o risco de dupla tributação.

2 - Excepcionalmente pode ser concedida, por resolução do Conselho de Ministros, a isenção prevista no número anterior, mesmo que não se verifique a ocorrência de dupla tributação, se de outra forma se revelar impossível assegurar a colaboração técnica ou científica julgada indispensável.

Aprovada em 8 de Abril de 1980.

Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, José Rodrigues Vitoriano.

Promulgada em 16 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, LEONARDO EUGÉNIO RAMOS RIBEIRO DE ALMEIDA. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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