Lei n.º 6/95

Tipo Lei
Publicação 1995-03-16
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 6/95

de 16 de Março

Autoriza o Governo a aprovar o novo Código Cooperativo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É concedida ao Governo autorização para aprovar o novo Código Cooperativo.

Art. 2.º A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Caracterizar as cooperativas como pessoas colectivas de livre constituição, de capital e com posição variáveis que visam, através da cooperação e entreajuda e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais dos membros e da comunidade, podendo ainda, para o efeito, realizar operações com terceiros;

b)

Determinar a subordinação da actividade das cooperativas aos princípios cooperativos;

c)

Sujeitar as cooperativas aos princípios da organização e da gestão democráticas;

d)

Estabelecer as regras de constituição e de funcionamento das cooperativas, bem como do agrupamento de cooperativas em uniões, federações e confederações;

e)

Permitir que as cooperativas desenvolvam actividades próprias de outros ramos e que se possam associar com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa, ou de outra natureza;

f)

Determinar que as cooperativas se constituem através de instrumento particular, sem prejuízo da possibilidade, na lei complementar que regule um determinado ramo do sector cooperativo, de exigência de escritura pública;

g)

Determinar que a aquisição de personalidade jurídica pela cooperativa se dá com o registo da sua constituição;

h)

Consagrar que qualquer pessoa pode adquirir a qualidade de membro de uma cooperativa, desde que o requeira perante a direcção e preencha os requisitos e condições previstos no Código Cooperativo, na legislação aplicável aos respectivos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa;

i)

Prever que os estatutos possam permitir a admissão, como membros investidores, de pessoas singulares ou colectivas, não utilizadores ou produtores da cooperativa;

j)

Consagrar os direitos e deveres, bem como as causas de demissão e exclusão, dos membros e respectivo procedimento;

l)

Estabelecer como órgãos sociais obrigatórios das cooperativas a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal e definir as suas competências;

m)

Determinar a possibilidade de existência e de realização de assembleias sectoriais em função das actividades ou da área geográfica das cooperativas e das correspondentes assembleias de delegados;

n)

Estabelecer limites ao direito de voto e ao direito de ser eleito para os órgãos de direcção ou de fiscalização, quando tais direitos lhes sejam estatutariamente atribuídos;

o)

Estabelecer a possibilidade de as cooperativas emitirem obrigações e títulos de investimento;

p)

Sujeitar as cooperativas, em função do total do balanço, do total de vendas líquidas e outros proveitos e do número de cooperadores e trabalhadores, ao regime da revisão legal de contas;

q)

Consagrar e disciplinar a responsabilidade dos órgãos sociais;

r)

Disciplinar a fusão e cisão de cooperativas;

s)

Definir as condições de suspensão e perda de mandato;

t)

Estabelecer as causas de dissolução e liquidação das cooperativas e o respectivo processo de liquidação e partilha;

u)

Estabelecer como capital social mínimo das cooperativas o valor de 400000$00, prever a existência de títulos de capital e de investimento e a forma da sua realização e transmissão;

v)

Estabelecer como obrigatórias a constituição de uma reserva legal e de uma reserva para educação e formação cooperativa;

x)

Determinar que os excedentes anuais líquidos retornam aos cooperadores sob a forma de títulos de capital ou outros, remuneração de títulos ou outras formas de distribuição determinadas pela assembleia geral, respeitando os princípios cooperativos;

z)

Determinar que os estatutos devem conter a denominação da cooperativa e a localização da sede, o objecto social e o ramo de sector cooperativo, a duração da cooperativa quando não for por tempo indeterminado, os órgãos sociais da cooperativa, os critérios de atribuição do direito de voto, o montante do capital social, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada membro e a sua forma de realização;

aa) Estabelecer coimas, com o montante mínimo e máximo, respectivamente, de 50000$00 e de 5000000$00, para a utilização das designações «Cooperativa» e «Coop» por parte de sujeitos que não tenham natureza cooperativa;

bb) Estabelecer como lei subsidiária o regime jurídico das sociedades comerciais.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 21 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 24 de Fevereiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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