Lei n.º 60/84 — Criação da freguesia de Meirinhas no concelho de Pombal

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Criação da freguesia de Meirinhas no concelho de Pombal

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de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MEIRINHAS NO CONCELHO DE POMBAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Pombal a freguesia de Meirinhas.

ARTIGO 2.º

Os limites da freguesia de Meirinhas, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, ribeiro do Palão, desde o caminho municipal n.º 1041 à estrada nacional, seguindo depois o val até Chadas Largas e daqui em linha recta ao ponto onde a freguesia de Carnide cruza com o ribeiro do Vale Feto;

A sul, limite da freguesia das Colmeias;

A poente, limite da freguesia de Carnide;

A nascente, ribeira da Venda Nova até ao caminho do Ribeirinho, seguindo este o caminho dos Olheiros e o caminho municipal n.º 1041 até ao pontão do ribeiro do Palão.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Câmara Municipal de Pombal;

b)

1 representante da Assembleia Municipal de Pombal;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia de Vermoil;

d)

1 representante da Junta de Freguesia de Vermoil;

e)

5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da referida Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/30104/01760177.pdf))

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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