Lei n.º 60/91
TEXTO :
Lei n.º 60/91
de 13 de Agosto
Autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei do Defesa do Consumidor
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de alterar a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), adequando-a ao ordenamento comunitário e ao novo enquadramento constitucional.
Art. 2.º O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:
Estabelecer uma definição de consumidor a partir do critério do destino «não profissional» dos bens e serviços adquiridos, possuídos ou utilizados;
Assegurar o dever dos profissionais de prestarem informação cabal aos consumidores, salvaguardando a posição contratual destes;
Reforçar as garantias ao dispor do consumidor face a práticas comerciais agressivas;
Desenvolver os direitos e prerrogativas das associações de consumidores, designadamente na defesa de interesses difusos;
Reforçar a protecção jurídica dos consumidores e facilitar o seu acesso à justiça através da criação de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
Estabelecer um conjunto de garantias de serviços a prestar pós-venda, pelos fornecedores de bens de longa duração, por prazo não inferior a cinco anos;
Possibilitar a pronta intervenção da Administração nos casos de ofensa grave aos direitos dos consumidores, retirando do circuito comercial os bens ou prestações de serviços em causa;
Redefinir as condições de aplicação da presente lei nas Regiões Autónomas, nomeadamente, por forma a reduzir o número necessário de associados das associações de defesa do consumidor para efeito de reconhecimento do direito de representatividade.
Art. 3.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 19 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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