Lei n.º 60/93

Tipo Lei
Publicação 1993-08-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 60/93

de 20 de Agosto

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro (estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 11.º, 15.º, 18.º, 24.º, 27.º, 31.º, 32.º, 38.º, 39.º, 40.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Áreas de formação

...

a)

...

b)

Prática e investigação pedagógica e didáctica aos diferentes domínios da docência;

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 11.º

Avaliação dos formandos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Do resultado da avaliação, realizada nos termos dos números anteriores, cabe recurso para o Conselho Coordenador da Formação Contínua.

Artigo 15.º

Entidades formadoras

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - Supletivamente, os serviços de administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional, ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativos, bem como as associações sem fins lucrativos com comprovada experiência no domínio da formação de professores, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador da Formação Contínua.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 18.º

Constituição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem, exclusivamente, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

5 - (Actual n.º 4.)

6 - (Actual n.º 5.)

7 - (Actual n.º 6.)

Artigo 24.º

Estrutura da direcção e gestão

1 - ...

2 - A comissão pedagógica é composta por representantes das escolas associadas, designados pelos conselhos pedagógicos e pelo órgão de gestão da escola que funcione como sede do centro.

3 - ...

Artigo 27.º

Estatuto do director

1 - O director beneficia de dispensa parcial de serviço docente, devendo leccionar uma turma, se o número de professores das escolas associadas for igual ou superior a 1000, e duas turmas, se esse número for inferior.

2 - Independentemente do número de professores das escolas associadas, o director que seja simultaneamente representante do Centro de Formação no Conselho Coordenador de Formação Contínua lecciona apenas uma turma.

3 - (Actual n.º 2.)

4 - (Actual n.º 3.)

5 - (Actual n.º 4.)

Artigo 31.º

Requisitos

1 - Nas acções de nível de iniciação podem ser formadores os docentes profissionalizados com grau académico na mesma especialidade, não inferior ao maior grau exigido nos diferentes níveis e ciclos de ensino, aos docentes destinatários das acções de formação.

2 - ...

Artigo 32.º

Formadores especialistas

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

3 - Pode ainda ser atribuída pelo Conselho Coordenador de Formação Contínua a qualificação de formador especialista aos candidatos cuja experiência profissional o justifique.

4 - ...

Artigo 38.º

Composição

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Um representante das associações sindicais representativas de professores dos vários graus e níveis de ensino, de âmbito nacional, não integrados em federações, a designar por aquelas;

f)

[Actual alínea e).]

g)

[Actual alínea f).]

h)

[Actual alínea g).]

i)

[Actual alínea h).]

j)

[Actual alínea i).]

l)

[Actual alínea j).]

m)

[Actual alínea l).]

2 - O Ministro da Educação nomeia os representantes referidos nas alíneas h) e m) do número anterior e designa, de entre os membros do Conselho, o presidente.

3 - Na impossibilidade de as entidades referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 1 assegurarem a sua representação, o Conselho decidirá sobre o processo de designação dos elementos em falta.

Artigo 39.º

Competências

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

4 - ...

Artigo 40.º

Funcionamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O Conselho publicará, anualmente, relatório de toda a sua actividade onde constem, designadamente, os cursos autorizados, nos termos da presente lei, as entidades formadoras e os cursos realizados, bem como as verbas envolvidas.

Artigo 50.º

Outros apoios

1 - O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação a desenvolver pelas instituições de ensino superior.

2 - Os centros de recursos criados no âmbito de programas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de escolas, disponibilizando os seus recursos para a concretização dos seus planos de actividades.

Aprovada em 29 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 3 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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