Lei n.º 60/98

Tipo Lei
Publicação 1998-08-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 60/98

de 27 de Agosto

Estatuto do Ministério Público

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea p) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é alterada nos seguintes termos:

«PARTE I

Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I

Estrutura e funções

Artigo 1.º

Definição

O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.

Artigo 2.º

Estatuto

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 2.º)

2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:

a)

Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

b)

Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

c)

Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;

f)

[Anterior alínea d).]

g)

[Anterior alínea e).]

h)

[Anterior alínea f).]

i)

Promover e realizar acções de prevenção criminal;

j)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea l).]

o)

[Anterior alínea m).]

p)

Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 - No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.

CAPÍTULO II

Regime de intervenção

Artigo 4.º

Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais:

a)

No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República;

b)

Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjuntos;

c)

Nos tribunais de 1.ª instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 - (Anterior n.º 2.)

3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.º

Intervenção principal e acessória

1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a)

[Anterior alínea a).]

b)

[Anterior alínea b).]

c)

[Anterior alínea c).]

d)

[Anterior alínea d).]

e)

Quando representa interesses colectivos ou difusos;

f)

Nos inventários exigidos por lei;

g)

[Anterior alínea f).]

2 - (Anterior n.º 2.)

3 - (Anterior n.º 3.)

4 - (Anterior n.º 4.)

a)

Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos;

b)

[Anterior alínea b).]

Artigo 6.º

Intervenção acessória

(Anterior artigo 6.º)

TÍTULO II

Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do Ministério Público:

a)

A Procuradoria-Geral da República;

b)

As procuradorias-gerais distritais;

c)

As procuradorias da República.

Artigo 8.º

Agentes do Ministério Público

1 - São agentes do Ministério Público:

a)

O Procurador-Geral da República;

b)

O Vice-Procurador-Geral da República;

c)

Os procuradores-gerais-adjuntos;

d)

Os procuradores da República;

e)

Os procuradores-adjuntos.

2 - Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I

Estrutura e competência

Artigo 9.º

Estrutura

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 7.º)

2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.

3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.

4 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.

Artigo 10.º

Competência

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a)

[Anterior alínea a) do artigo 8.º]

b)

Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

c)

Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d)

[Anterior alínea d) do artigo 8.º]

e)

Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;

f)

[Anterior alínea f) do artigo 8.º]

g)

[Anterior alínea g) do artigo 8.º]

h)

[Anterior alínea h) do artigo 8.º]

i)

[Anterior alínea i) do artigo 8.º]

Artigo 11.º

Presidência

(Anterior artigo 9.º)

SECÇÃO II

Procurador-Geral da República

Artigo 12.º

Competência

1 - Compete ao Procurador-Geral da República:

a)

Presidir à Procuradoria-Geral da República;

b)

Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

c)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.

2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República compete ao Procurador-Geral da República:

a)

[Anterior n.º 2, alínea a), do artigo 10.º]

b)

Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;

c)

[Anterior n.º 2, alínea d), do artigo 10.º]

d)

[Anterior n.º 2, alínea e), do artigo 10.º]

e)

[Anterior n.º 2, alínea f), do artigo 10.º]

f)

Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;

g)

[Anterior n.º 2, alínea h), do artigo 10.º]

h)

Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;

i)

[Anterior n.º 2, alínea l), do artigo 10.º]

j)

[Anterior n.º 2, alínea m), do artigo 10.º]

l)

Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação;

m)

[Anterior n.º 2, alínea o), do artigo 10.º]

3 - As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

4 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

5 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.

Artigo 13.º

Coadjuvação e substituição

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 11.º)

2 - Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 14.º

Substituição do Vice-Procurador-Geral da República

(Anterior artigo 13.º)

SECÇÃO III

Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 15.º

Composição

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 14.º)

2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a)

[Anterior n.º 2, alínea a), do artigo 14.º)

b)

Os procuradores-gerais distritais;

c)

Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;

d)

[Anterior n.º 2, alínea d), do artigo 14.º]

e)

Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial;

f)

[Anterior n.º 2, alínea f), do artigo 14.º]

g)

[Anterior n.º 2, alínea g), do artigo 14.º]

3 - (Anterior n.º 3 do artigo 14.º)

Artigo 16.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.

2 - (Anterior n.º 3 do artigo 15.º)

3 - (Anterior n.º 4 do artigo 15.º)

Artigo 17.º

Capacidade eleitoral activa e passiva

(Anterior artigo 16.º)

Artigo 18.º

Data das eleições

(Anterior artigo 17.º)

Artigo 19.º

Forma especial de eleição

1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respectivamente.

2 - A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a)

[Anterior n.º 2, alínea a), do artigo 18.º]

b)

[Anterior n.º 2, alínea b), do artigo 18.º]

c)

[Anterior n.º 2, alínea c), do artigo 18.º]

d)

[Anterior n.º 2, alínea d), do artigo 18.º]

3 - (Anterior n.º 3 do artigo 18.º)

4 - (Anterior n.º 4 do artigo 18.º)

5 - (Anterior n.º 5 do artigo 18.º)

Artigo 20.º

Distribuição de lugares

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 18.º-A)

2 - A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma:

1.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

2.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial do Porto;

3.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

4.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Évora.

Artigo 21.º

Comissão de eleições

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 19.º)

2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º

3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.

4 - (Anterior n.º 3 do artigo 19.º)

Artigo 22.º

Competência da comissão de eleições

(Anterior artigo 20.º)

Artigo 23.º

Contencioso eleitoral

(Anterior artigo 21.º)

Artigo 24.º

Disposições regulamentares

(Anterior artigo 22.º)

Artigo 25.º

Exercício dos cargos

1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 23.º)

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