Lei n.º 61/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-06-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 61/2015

de 24 de junho

Segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que nelas sejam incluídos todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que nelas sejam incluídos todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)

Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

m)...

n)...

o)...

p)...

q)...

r)...

s)...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 12 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 15 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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