Lei n.º 61/98
TEXTO :
Lei n.º 61/98
de 27 de Agosto
Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 3 do artigo 166.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 28.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 71.º, 72.º, 75.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º, 95.º, 99.º, 100.º, 101.º e 106.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.
2 - A Presidência e as Secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Artigo 5.º
1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.
Artigo 7.º
O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.
Artigo 8.º
A organização judiciária terá em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
Artigo 9.º
1 - A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e poderá adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de acordo com lei quadro da Assembleia da República.
2 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.
Artigo 13.º
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.
Artigo 15.º
1 - Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.
2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 16.º
1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.
2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
Artigo 17.º
1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados, serão assegurados, segundo a ordem de precedência referida no n.º 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.
2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.
Artigo 20.º
1 - Os Deputados têm o poder de:
Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;
Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
Apresentar propostas de alteração;
Apresentar propostas de resolução;
Apresentar moções;
Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.
2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no Orçamento.
3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
5 - O poder referido na alínea j) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.
Artigo 22.º
O Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional é equiparado ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias e imunidades consagrados constitucionalmente.
Artigo 28.º
1 - Perdem o mandato os Deputados que:
Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.
3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.
Artigo 32.º
Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores:
Aprovar o Programa do Governo Regional;
Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento;
Aprovar o Orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;
Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;
Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
Apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados na Região possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional;
Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;
Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do seu interesse específico;
Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias de interesse específico da Região;
Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;
Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 34.º
1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 32.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 32.º-A e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º-C.
2 - Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 32.º, na alínea a) do artigo 32.º-B e na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º-C.
3 - Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 36.º
1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
3 - O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.
4 - A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa.
5 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior e entre l de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:
Por iniciativa da Comissão Permanente;
Por iniciativa de um terço dos Deputados;
A pedido do Governo Regional.
6 - As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo.
7 - As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e Agosto, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.
Artigo 37.º
1 - A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3 - Será publicado um Diário da Assembleia Legislativa Regional com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia e das reuniões das comissões serão lavradas actas.
Artigo 38.º
Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional as competências referidas na alínea i) do artigo 32.º e na alínea a) do artigo 32.º-B.
Artigo 41.º
1 - As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.
2 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.
Artigo 42.º
1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.
2 - O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
3 - O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.
Artigo 43.º
1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 - Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 - As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos respectivos Secretários.
Artigo 45.º
1 - O Programa do Governo será apresentado à Assembleia Legislativa Regional no prazo máximo de 15 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.
2 - Se o Plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.
3 - O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do Programa do Governo Regional ser proposta por qualquer grupo parlamentar.
4 - A rejeição do Programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 46.º
1 - O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região.
2 - A não aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo não implica recusa de confiança.
Artigo 47.º
1 - A Assembleia Legislativa Regional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
2 - As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 50.º
1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem.
2 - Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Artigo 52.º
O estatuto dos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, é equiparado ao dos membros do Governo da República.
Artigo 56.º
Compete ao Governo Regional:
Exercer poder executivo próprio;
Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;
Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
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