Lei n.º 62/2007

Tipo Lei
Publicação 2007-09-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 62/2007

de 10 de Setembro

Regime jurídico das instituições de ensino superior

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Princípios e disposições comuns

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

2 - O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, ressalvando o disposto nos artigos 179.º e 180.º

3 - São objecto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico e o ensino à distância.

Artigo 2.º

Missão do ensino superior

1 - O ensino superior tem como objectivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

2 - As instituições de ensino superior valorizam a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulam a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e asseguram as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.

3 - As instituições de ensino superior promovem a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.

4 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

5 - As instituições de ensino superior têm ainda o dever de contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Artigo 3.º

Natureza binária do sistema de ensino superior

1 - O ensino superior organiza-se num sistema binário, devendo o ensino universitário orientar-se para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico concentrar-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

2 - A organização do sistema binário deve corresponder às exigências de uma procura crescentemente diversificada de ensino superior orientada para a resposta às necessidades dos que terminam o ensino secundário e dos que procuram cursos vocacionais e profissionais e aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 4.º

Ensino superior público e privado

1 - O sistema de ensino superior compreende:

a)

O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei;

b)

O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.

2 - Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.

3 - É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados, nos termos da Constituição e da presente lei.

4 - Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.

Artigo 5.º

Instituições de ensino superior

1 - As instituições de ensino superior integram:

a)

As instituições de ensino universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário;

b)

As instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

2 - Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico compartilham do regime das universidades e dos institutos politécnicos, conforme os casos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Instituições de ensino universitário

1 - As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

2 - As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.

3 - As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Instituições de ensino politécnico

1 - Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Atribuições das instituições de ensino superior

1 - São atribuições das instituições de ensino superior, no âmbito da vocação própria de cada subsistema:

a)

A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b)

A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c)

A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d)

A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e)

A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f)

A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g)

A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h)

A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i)

A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Às instituições de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 9.º

Natureza e regime jurídico

1 - As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo vi do título iii.

2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.

3 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas colectivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria.

4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.

5 - São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:

a)

O acesso ao ensino superior;

b)

O sistema de graus académicos;

c)

As condições de atribuição do título académico de agregado;

d)

As condições de atribuição do título de especialista;

e)

O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações;

f)

A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

g)

A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos;

h)

O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições;

i)

O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas;

j)

O regime do pessoal docente das instituições privadas;

l)

A acção social escolar;

m)

Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas.

6 - Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afectadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário.

7 - Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão.

Artigo 10.º

Denominação

1 - As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização conjunta de versões da denominação em línguas estrangeiras.

2 - A denominação de uma instituição não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino, público ou privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.

3 - Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos "universidade», "faculdade», "instituto superior», "instituto universitário», "instituto politécnico», "escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.

4 - A denominação de cada instituição de ensino só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.

5 - O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do registo da denominação.

Artigo 11.º

Autonomia das instituições de ensino superior

1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.

2 - A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.

3 - Face à respectiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.

4 - Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.

5 - A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Diversidade de organização

1 - No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.

2 - No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Artigo 13.º

Unidades orgânicas

1 - As universidades e institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a)

Unidades de ensino ou de ensino e investigação, adiante designadas escolas;

b)

Unidades de investigação;

c)

Bibliotecas, museus e outras.

2 - As escolas e as unidades de investigação podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da presente lei e dos estatutos da instituição.

3 - As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.

4 - As escolas de universidades designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.

5 - As escolas de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.

6 - Quando tal se justifique, sob condição de aprovação pelo ministro da tutela, precedida de parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentada e excepcionalmente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, não sendo permitidas fusões de institutos politécnicos com universidades.

7 - As universidades e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respectivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.

Artigo 14.º

Unidades orgânicas e outras instituições de investigação

1 - As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.

2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a universidades, unidades orgânicas de universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, institutos politécnicos, unidades orgânicas de institutos politécnicos, e outras instituições de ensino politécnico.

3 - Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.

4 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino superior da legislação que regula a actividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

Artigo 15.º

Entidades de direito privado

1 - As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.

2 - No âmbito do número anterior podem, designadamente, ser criadas:

a)

Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados;

b)

Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 - As instituições de ensino superior públicas, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos números anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 16.º

Cooperação entre instituições

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