Lei n.º 62/2008

Tipo Lei
Publicação 2008-10-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 62/2008

de 31 de Outubro

Primeira alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os artigos 24.º e 30.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte:

"Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa e à Secção Regional do Tribunal de Contas a Conta da Região até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.

3 - A Assembleia Legislativa, após parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a Conta da Região até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 - ...

Artigo 30.º

Conta da Assembleia Legislativa

1 - ...

2 - O relatório e a conta da Assembleia Legislativa são submetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que digam respeito.»

Artigo 2.º

Assembleia Legislativa

Na Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, a referência à Assembleia Legislativa Regional é substituída por Assembleia Legislativa.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de Setembro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 21 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 22 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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