Lei n.º 62/90

Tipo Lei
Publicação 1990-12-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 62/90

de 21 de Dezembro

Autorização ao Governo para alterar o regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) nos seguintes sentido e extensão:

a)

Modificação do seu objecto principal, para este passar a incluir a celebração de contratos de arrendamento com opção de compra, alteração da forma de realização do seu capital social em espécie, que fica sujeito a dois limites diferentes conforme os imóveis estejam ou não arrendados para habitação, e inclusão nas restrições à prática de operações activas da obrigatoriedade de pelo menos 50% da área do seu património imobiliário ser destinado ao arrendamento para habitação;

b)

Consideração como adquiridos todos os benefícios usufruídos pelas referidas sociedades até à data em que eventualmente deliberem renunciar ao seu estatuto de SGII;

c)

Isenção de sisa na aquisição de bens que integrem o património das mesmas sociedades, à data da entrada em vigor do novo regime jurídico das SGII, quando efectuada pelos seus sócios ou por empresas exclusivamente por estes detidas e desde que a transmissão seja consequência da sua dissolução.

2 - A autorização legislativa constante do número anterior tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 15 de Novembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 18 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 19 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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