Lei n.º 63/2007
TEXTO :
Lei n.º 63/2007
de 6 de Novembro
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
Artigo 1.º
Definição
1 - A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.
2 - A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 2.º
Dependência
1 - A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - As forças da Guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Constituem atribuições da Guarda:
Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;
Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens;
Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;
Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;
Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito;
Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;
Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;
Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreação e lazer, nos termos da lei;
Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo;
Participar na fiscalização do uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às demais forças e serviços de segurança ou às Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
2 - Constituem, ainda, atribuições da Guarda:
Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos;
Garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infra-estruturas constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional Complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas;
Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira;
Controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais;
Participar na fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas;
Executar acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves;
Colaborar na prestação das honras de Estado;
Cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas;
Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de polícia criminal.
Artigo 4.º
Conflitos de natureza privada
A Guarda não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acção à manutenção da ordem pública.
Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 - As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.
2 - No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do ministro da tutela.
3 - Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende:
Do pedido de outra força de segurança;
De ordem especial;
De imposição legal.
4 - A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser prosseguida na zona contígua.
5 - A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.
Artigo 6.º
Deveres de colaboração
1 - A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.
2 - As autoridades da administração central, regional e local, os serviços públicos e demais entidades públicas e privadas devem prestar à Guarda a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 - As autoridades administrativas devem comunicar à Guarda, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.
Artigo 7.º
Estandarte nacional
A Guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o estabelecimento de ensino, têm direito ao uso do estandarte nacional.
Artigo 8.º
Símbolos
1 - A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoração privativa.
2 - As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito.
3 - O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.
4 - Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do ministro da tutela.
Artigo 9.º
Datas comemorativas
1 - O Dia da Guarda é comemorado a 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.
2 - As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral.
CAPÍTULO II
Autoridades e órgãos de polícia
Artigo 10.º
Comandantes e agentes de força pública
1 - Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 - Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.
3 - Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.
Artigo 11.º
Autoridades de polícia
1 - São consideradas autoridades de polícia:
O comandante-geral;
O 2.º comandante-geral;
O comandante do Comando Operacional da Guarda;
Os comandantes de unidade e subunidades de comando de oficial;
Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.
2 - Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.
Artigo 12.º
Autoridades e órgãos de polícia criminal
1 - Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:
"Autoridades de polícia criminal» as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
"Órgãos de polícia criminal» os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.
2 - Enquanto órgãos de polícia criminal e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 - Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos serviços e militares para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.
Artigo 13.º
Autoridade de polícia tributária
1 - Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:
Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas Unidades de Controlo Costeiro e de Acção Fiscal e nas respectivas subunidades;
Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário.
2 - De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, bem como a prossecução das suas atribuições de natureza financeira e patrimonial, a Guarda mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 14.º
Medidas de polícia e meios de coerção
1 - No âmbito das suas atribuições, a Guarda utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condições e termos da Constituição e da lei de segurança interna, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.
CAPÍTULO III
Requisição de forças e prestação de serviços
Artigo 15.º
Requisição de forças
1 - As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2 - A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 - As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.
Artigo 16.º
Prestação de serviços especiais
1 - A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do ministro da tutela.
2 - Os militares da Guarda podem ser nomeados em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
3 - O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
4 - A Guarda pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.
Artigo 17.º
Prestação de serviços a outros organismos públicos
1 - Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a Guarda pode afectar pessoal militar para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 - A Guarda pode ainda afectar pessoal militar para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
3 - A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados em lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e pela tutela da entidade requisitante.
Artigo 18.º
Colaboração com entidades públicas e privadas
1 - Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a Guarda pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
2 - A administração central pode estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 - O pagamento dos serviços efectuados pela Guarda ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.
TÍTULO II
Organização geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Categorias profissionais e postos
1 - A Guarda está organizada hierarquicamente e os militares dos seus quadros permanentes estão sujeitos à condição militar, nos termos da lei de bases gerais do Estatuto da Condição Militar.
2 - Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:
Categoria profissional de oficiais:
Oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general e major-general;
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