Lei n.º 63/78
TEXTO :
Lei n.º 63/78
de 29 de Setembro
Ratificação com emendas do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, reestruturando a Direcção-Geral dos Desportos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O primeiro período do último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Coordenador Desportivo, órgão de planeamento em que estão representados todos os sectores.
ARTIGO 2.º
As alíneas a), c), d) e f) do artigo 2.º, as alíneas b) e d) do artigo 3.º, o corpo do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 7.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 9.º, o corpo e a alínea c) do artigo 10.º, o corpo, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, o artigo 30.º e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
...
Fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva;
...
Estudar, orientar e coordenar o planeamento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;
Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhe estão cometidas;
...
Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.
ARTIGO 3.º
1 - ...
...
Direcção da Actividade Gimnodesportiva;
...
Conselho Coordenador Desportivo;
...
...
2 - ...
3 - ...
ARTIGO 6.º
1 - A Direcção da Actividade Gimnodesportiva compreende:
...
...
2 - A Direcção da Actividade Gimnodesportiva é dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.
ARTIGO 7.º
À Direcção da Actividade Gimnodesportiva compete:
[A alínea b) do artigo];
[A alínea c)];
[A alínea d)];
[A alínea e)];
Fomentar, promover e apoiar a actividade desportiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado, em ligação e coordenação com as entidades que se dedicam ao desenvolvimento gimnodesportivo;
Coordenar com o departamento governamental para apoio ao associativismo juvenil as actividades de ocupação de tempos livres;
Apoiar técnica e materialmente as iniciativas dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de terapêutica ocupacional de deficientes.
ARTIGO 9.º
1 - ...
...
...
...
Elaborar estudos que determinem as necessidades de treinadores e monitores desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;
...
2 - ...
ARTIGO 10.º
Ao Conselho Coordenador Desportivo compete:
...
...
Propor a distribuição de verbas e o apoio técnico e material destinado a executar os planos de desenvolvimento, bem como a entidades cujo reconhecido mérito na prossecução de actividades gimnodesportivas o justifique.
ARTIGO 11.º
1 - O Conselho Coordenador Desportivo constitui um órgão de planeamento, com a seguinte composição:
...
...
...
...
...
Três técnicos, respectivamente dos ensinos básico, secundário e particular, designados pelos respectivos directores-gerais, ouvido o inspector superior de educação física;
...
2 - O Conselho reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
ARTIGO 12.º
1 - O Conselho Coordenador Desportivo proporá a afectação de pessoal técnico e administrativo ao director-geral.
2 - ...
3 - ...
ARTIGO 18.º
1 - ...
...
...
Os lugares de director de serviço serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado ou de reconhecida competência;
...
...
2 - ...
ARTIGO 30.º
1 - Serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral dos Desportos os subsídios destinados a comissões organizadoras de actividades desportivas, bem como a organismos não governamentais de carácter desportivo, as quais serão objecto de regulamentação através de despacho ministerial.
2 - Na atribuição dos subsídios referidos no número anterior deverão ser observados os seguintes critérios gerais:
Prioridade absoluta ao desporto amador;
Prioridade aos pequenos clubes e outras entidades com possibilidades de expansão criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.
ARTIGO 32.º
São revogados o Decreto n.º 82/73, de 3 de Março, com excepção do respectivo artigo 4.º, que se manterá em vigor até à publicação da lei prevista no artigo 333.º do presente decreto-lei, os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro, e a Portaria n.º 198/75, de 21 de Março.
ARTIGO 3.º
Aos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, são aditados novos números, novas alíneas ou novos números e alíneas, com a seguinte redacção:
ARTIGO 5.º
1 - (O actual artigo 5.º)
2 - A coordenação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 será assegurada através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 9.º
...
3 - Em fase posterior o Instituto Nacional de Desportos gozará de personalidade jurídica e a sua estrutura orgânica e funcionamento serão regulamentados por decreto-lei, a elaborar até 31 de Dezembro de 1978.
ARTIGO 10.º
...
Assegurar a coordenação permanente entre a Direcção-Geral dos Desportos e todas as entidades nela representadas.
ARTIGO 11.º
1 - ...
Representante do Comité Olímpico Português;
Representante das federações desportivas;
Representante do desporto dos trabalhadores, através do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL);
Representante do desporto militar, através da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas (CEFDFA).
ARTIGO 4.º
Ao Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, são aditados dois novos artigos 32.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 32.º-A
O Governo tomará as providências necessárias à transferência da Direcção-Geral dos Desportos para as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular dos meios, nomeadamente técnicos e materiais, indispensáveis à prossecução das competências que lhes estão cometidas.
ARTIGO 32.º-B
1 - No prazo de noventa dias o Governo promoverá a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que redefina o regime jurídico das relações entre o Estado e os organismos não governamentais de carácter desportivo, adequado ao disposto na Constituição da República.
2 - Transitoriamente, até à entrada em vigor da lei prevista no número anterior, a Direcção-Geral dos Desportos exercerá, em relação às associações de clubes e em relação às federações, as competências previstas na legislação respectiva em tudo o que não contrarie a Constituição e a lei.
ARTIGO 5.º
As referências do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, ao Ministério da Educação e Investigação Científica e ao Secretário de Estado da Administração Pública entendem-se feitas, respectivamente, ao Ministério da Educação e Cultura e ao Ministro da Reforma Administrativa.
ARTIGO 6.º
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada por este decreto, e o artigo 33.º passam a artigos 34.º e 35.º, respectivamente.
ARTIGO 7.º
O Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, fica a ter a seguinte redacção:
A Direcção-Geral dos Desportos rege-se hoje pelo Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março, embora com alterações parciais introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 694/74, de 5 de Dezembro, e 257/77, de 18 de Junho, e Decreto n.º 97/77, de 13 de Julho.
A organização prevista no citado Decreto-Lei n.º 82/73 não só se mostra totalmente desactualizada face às funções actualmente cometidas à Direcção-Geral, como perdeu homogeneidade em virtude das sucessivas alterações.
O presente diploma visa proceder à necessária reestruturação, contemplando o estudo experimental levado a efeito após a posse do Governo Constitucional.
Assim, são institucionalizados sectores importantes, como o de formação de técnicos e monitores desportivos (primeira fase do Instituto Nacional de Desportos), recreação (possibilitando o alargamento da intervenção no domínio da ocupação de tempos livres) e ainda o departamento de urbanização, engenharia e arquitectura desportiva; além disso, prevêem-se vários serviços indispensáveis ao funcionamento da Direcção-Geral, nomeadamente de relações internacionais e emigração e de apoio jurídico.
Por outro lado, deixam de estar atribuídas à Direcção-Geral dos Desportos as competências relativas ao desporto escolar, previstas nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro. Com efeito, o desporto escolar, que é essencialmente uma actividade extracurricular, só tem sentido de constituir sequência lógica e harmoniosa da actividade curricular; competindo esta, por força do artigo 2.º do citado decreto-lei, às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário, entendeu-se que todo o quadro do desporto escolar lhes devia estar subordinado; além do mais, evita-se assim a intervenção na escola de entidade que lhe é estranha. Idêntico princípio foi seguido relativamente ao desporto universitário, cuja competência passou para o âmbito do recém-constituído Gabinete de Actividades Culturais e Desporto Universitário, da Direcção-Geral do Ensino Superior, na medida em que não deve estar subordinado a um órgão exterior a este ramo de ensino.
Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Coordenador Desportivo, órgão de planeamento em que estão representados todos os sectores. Entendendo-se que a própria essência dos planos de desenvolvimento e a dinâmica que lhes é necessária não se coadunam com soluções estruturais rígidas, optou-se por uma estrutura representativa, dispondo do quadro técnico que assegure o acompanhamento e o contrôle da execução, a efectuar pelos sectores representados. Será também através deste órgão de coordenação permanente que a Direcção-Geral dos Desportos prestará às direcções-gerais de ensino o apoio técnico e material necessário à prossecução das respectivas competências.
Nestes termos:
O Governo decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I
Atribuições e competência
Artigo 1.º — A Direcção-Geral dos Desportos tem por atribuições o fomento e a orientação da prática gimnodesportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento.
Art. 2.º No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, compete à Direcção-Geral dos Desportos:
Fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva;
Promover e orientar a formação e actualização de técnicos e monitores desportivos;
Estudar, orientar e coordenar o planeamento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;
Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhe estão cometidas;
Cooperar com a Direcção-Geral de Apoio Médico no âmbito da competência desta, mantendo a coordenação permanente de programas e acções;
Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.
II
Dos serviços
Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral dos Desportos compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico;
Direcção da Actividade Gimnodesportiva;
Instituto Nacional de Desportos;
Conselho Coordenador Desportivo;
Repartição Administrativa;
Delegações regionais.
2 - Dependem da Direcção-Geral dos Desportos:
Estádio Nacional;
Centros de estágio;
Escolas desportivas.
3 - O funcionamento dos organismos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior será regulamentado por portaria dos Ministros da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa.
Art. 4.º A Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compreende:
Divisão de Programação e Apoio Técnico;
Divisão de Urbanização, Engenharia e Arquitectura Desportiva.
Art. 5.º - 1 - À Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compete:
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