Lei n.º 63/78

Tipo Lei
Publicação 1978-09-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 63/78

de 29 de Setembro

Ratificação com emendas do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, reestruturando a Direcção-Geral dos Desportos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O primeiro período do último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Coordenador Desportivo, órgão de planeamento em que estão representados todos os sectores.

ARTIGO 2.º

As alíneas a), c), d) e f) do artigo 2.º, as alíneas b) e d) do artigo 3.º, o corpo do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 7.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 9.º, o corpo e a alínea c) do artigo 10.º, o corpo, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, o artigo 30.º e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

...

a)

Fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva;

b)

...

c)

Estudar, orientar e coordenar o planeamento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;

d)

Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhe estão cometidas;

e)

...

f)

Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.

ARTIGO 3.º

1 - ...

a)

...

b)

Direcção da Actividade Gimnodesportiva;

c)

...

d)

Conselho Coordenador Desportivo;

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

ARTIGO 6.º

1 - A Direcção da Actividade Gimnodesportiva compreende:

a)

...

b)

...

2 - A Direcção da Actividade Gimnodesportiva é dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.

ARTIGO 7.º

À Direcção da Actividade Gimnodesportiva compete:

a)

[A alínea b) do artigo];

b)

[A alínea c)];

c)

[A alínea d)];

d)

[A alínea e)];

e)

Fomentar, promover e apoiar a actividade desportiva juvenil não enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado, em ligação e coordenação com as entidades que se dedicam ao desenvolvimento gimnodesportivo;

f)

Coordenar com o departamento governamental para apoio ao associativismo juvenil as actividades de ocupação de tempos livres;

g)

Apoiar técnica e materialmente as iniciativas dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de terapêutica ocupacional de deficientes.

ARTIGO 9.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Elaborar estudos que determinem as necessidades de treinadores e monitores desportivos para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis;

e)

...

2 - ...

ARTIGO 10.º

Ao Conselho Coordenador Desportivo compete:

a)

...

b)

...

c)

Propor a distribuição de verbas e o apoio técnico e material destinado a executar os planos de desenvolvimento, bem como a entidades cujo reconhecido mérito na prossecução de actividades gimnodesportivas o justifique.

ARTIGO 11.º

1 - O Conselho Coordenador Desportivo constitui um órgão de planeamento, com a seguinte composição:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Três técnicos, respectivamente dos ensinos básico, secundário e particular, designados pelos respectivos directores-gerais, ouvido o inspector superior de educação física;

...

2 - O Conselho reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

ARTIGO 12.º

1 - O Conselho Coordenador Desportivo proporá a afectação de pessoal técnico e administrativo ao director-geral.

2 - ...

3 - ...

ARTIGO 18.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os lugares de director de serviço serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado ou de reconhecida competência;

d)

...

e)

...

2 - ...

ARTIGO 30.º

1 - Serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral dos Desportos os subsídios destinados a comissões organizadoras de actividades desportivas, bem como a organismos não governamentais de carácter desportivo, as quais serão objecto de regulamentação através de despacho ministerial.

2 - Na atribuição dos subsídios referidos no número anterior deverão ser observados os seguintes critérios gerais:

a)

Prioridade absoluta ao desporto amador;

b)

Prioridade aos pequenos clubes e outras entidades com possibilidades de expansão criteriosa e adequada ao condicionalismo regional e local.

ARTIGO 32.º

São revogados o Decreto n.º 82/73, de 3 de Março, com excepção do respectivo artigo 4.º, que se manterá em vigor até à publicação da lei prevista no artigo 333.º do presente decreto-lei, os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro, e a Portaria n.º 198/75, de 21 de Março.

ARTIGO 3.º

Aos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, são aditados novos números, novas alíneas ou novos números e alíneas, com a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º

1 - (O actual artigo 5.º)

2 - A coordenação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 será assegurada através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 9.º

...

3 - Em fase posterior o Instituto Nacional de Desportos gozará de personalidade jurídica e a sua estrutura orgânica e funcionamento serão regulamentados por decreto-lei, a elaborar até 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 10.º

...

d)

Assegurar a coordenação permanente entre a Direcção-Geral dos Desportos e todas as entidades nela representadas.

ARTIGO 11.º

1 - ...

g)

Representante do Comité Olímpico Português;

h)

Representante das federações desportivas;

i)

Representante do desporto dos trabalhadores, através do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL);

j)

Representante do desporto militar, através da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas (CEFDFA).

ARTIGO 4.º

Ao Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, são aditados dois novos artigos 32.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 32.º-A

O Governo tomará as providências necessárias à transferência da Direcção-Geral dos Desportos para as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular dos meios, nomeadamente técnicos e materiais, indispensáveis à prossecução das competências que lhes estão cometidas.

ARTIGO 32.º-B

1 - No prazo de noventa dias o Governo promoverá a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que redefina o regime jurídico das relações entre o Estado e os organismos não governamentais de carácter desportivo, adequado ao disposto na Constituição da República.

2 - Transitoriamente, até à entrada em vigor da lei prevista no número anterior, a Direcção-Geral dos Desportos exercerá, em relação às associações de clubes e em relação às federações, as competências previstas na legislação respectiva em tudo o que não contrarie a Constituição e a lei.

ARTIGO 5.º

As referências do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, ao Ministério da Educação e Investigação Científica e ao Secretário de Estado da Administração Pública entendem-se feitas, respectivamente, ao Ministério da Educação e Cultura e ao Ministro da Reforma Administrativa.

ARTIGO 6.º

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada por este decreto, e o artigo 33.º passam a artigos 34.º e 35.º, respectivamente.

ARTIGO 7.º

O Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, fica a ter a seguinte redacção:

A Direcção-Geral dos Desportos rege-se hoje pelo Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março, embora com alterações parciais introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 694/74, de 5 de Dezembro, e 257/77, de 18 de Junho, e Decreto n.º 97/77, de 13 de Julho.

A organização prevista no citado Decreto-Lei n.º 82/73 não só se mostra totalmente desactualizada face às funções actualmente cometidas à Direcção-Geral, como perdeu homogeneidade em virtude das sucessivas alterações.

O presente diploma visa proceder à necessária reestruturação, contemplando o estudo experimental levado a efeito após a posse do Governo Constitucional.

Assim, são institucionalizados sectores importantes, como o de formação de técnicos e monitores desportivos (primeira fase do Instituto Nacional de Desportos), recreação (possibilitando o alargamento da intervenção no domínio da ocupação de tempos livres) e ainda o departamento de urbanização, engenharia e arquitectura desportiva; além disso, prevêem-se vários serviços indispensáveis ao funcionamento da Direcção-Geral, nomeadamente de relações internacionais e emigração e de apoio jurídico.

Por outro lado, deixam de estar atribuídas à Direcção-Geral dos Desportos as competências relativas ao desporto escolar, previstas nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro. Com efeito, o desporto escolar, que é essencialmente uma actividade extracurricular, só tem sentido de constituir sequência lógica e harmoniosa da actividade curricular; competindo esta, por força do artigo 2.º do citado decreto-lei, às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário, entendeu-se que todo o quadro do desporto escolar lhes devia estar subordinado; além do mais, evita-se assim a intervenção na escola de entidade que lhe é estranha. Idêntico princípio foi seguido relativamente ao desporto universitário, cuja competência passou para o âmbito do recém-constituído Gabinete de Actividades Culturais e Desporto Universitário, da Direcção-Geral do Ensino Superior, na medida em que não deve estar subordinado a um órgão exterior a este ramo de ensino.

Finalmente, salienta-se a criação do Conselho Coordenador Desportivo, órgão de planeamento em que estão representados todos os sectores. Entendendo-se que a própria essência dos planos de desenvolvimento e a dinâmica que lhes é necessária não se coadunam com soluções estruturais rígidas, optou-se por uma estrutura representativa, dispondo do quadro técnico que assegure o acompanhamento e o contrôle da execução, a efectuar pelos sectores representados. Será também através deste órgão de coordenação permanente que a Direcção-Geral dos Desportos prestará às direcções-gerais de ensino o apoio técnico e material necessário à prossecução das respectivas competências.

Nestes termos:

O Governo decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I

Atribuições e competência

Artigo 1.º — A Direcção-Geral dos Desportos tem por atribuições o fomento e a orientação da prática gimnodesportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento.

Art. 2.º No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, compete à Direcção-Geral dos Desportos:

a)

Fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva;

b)

Promover e orientar a formação e actualização de técnicos e monitores desportivos;

c)

Estudar, orientar e coordenar o planeamento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva do País;

d)

Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhe estão cometidas;

e)

Cooperar com a Direcção-Geral de Apoio Médico no âmbito da competência desta, mantendo a coordenação permanente de programas e acções;

f)

Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.

II

Dos serviços

Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral dos Desportos compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico;

b)

Direcção da Actividade Gimnodesportiva;

c)

Instituto Nacional de Desportos;

d)

Conselho Coordenador Desportivo;

e)

Repartição Administrativa;

f)

Delegações regionais.

2 - Dependem da Direcção-Geral dos Desportos:

a)

Estádio Nacional;

b)

Centros de estágio;

c)

Escolas desportivas.

3 - O funcionamento dos organismos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior será regulamentado por portaria dos Ministros da Educação e Cultura e da Reforma Administrativa.

Art. 4.º A Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compreende:

a)

Divisão de Programação e Apoio Técnico;

b)

Divisão de Urbanização, Engenharia e Arquitectura Desportiva.

Art. 5.º - 1 - À Direcção de Serviços de Programação e Apoio Técnico compete:

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