Lei n.º 63/84

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 63/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA JOANA NO CONCELHO DE AVEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Aveiro a freguesia de Santa Joana.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vilar do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.º 16, e prossegue - no sentido retrógrado - por esta rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica 70 m a norte do marco quilométrico, estrada nacional n.º 16-0; essa linha inflecte por tal rodovia, entra na Rua do Caião e chega à linha férrea do vale do Vouga-ramal de Aveiro, que acompanha até à passagem de nível da estrada nacional n.º 230; segue esta via até ao limite da freguesia de Eixo, que acompanha para sul, até ao limite da freguesia de Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a Rua dos Forninhos entronca na estrada dos Campinhos, assinala o limite da freguesia de São Bernardo; prossegue ao longo daquela Rua dos Forninhos, até encontrar a Rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chamada Vala do Forninho; segue esta depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de São Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vilar; continua então ao longo da Rua do Valo para seguidamente inflectir ao caminho chamado Servidão da Chousa, que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada Quinta de José Alves Pinheiro; prossegue então ao longo da vala hidráulica, que irá passar sob a variante da estrada nacional n.º 16, até ao ponto de partida.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aveiro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

11 cidadãos eleitores da nova freguesia;

b)

1 membro da Câmara Municipal de Aveiro;

c)

1 membro da Assembleia Municipal de Aveiro;

d)

1 membro da Junta de Freguesia de Vera Cruz;

e)

1 membro da Assembleia de Freguesia de Vera Cruz;

f)

1 membro da Junta de Freguesia da Glória;

g)

1 membro da Assembleia de Freguesia da Glória;

h)

1 membro da Junta de Freguesia de Esgueira;

i)

1 membro da Assembleia de Freguesia de Esgueira;

j)

1 membro da Junta de Freguesia de São Bernardo;

k)

1 membro da Assembleia de Freguesia de São Bernardo.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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