Lei n.º 63/90

Tipo Lei
Publicação 1990-12-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 63/90

de 26 de Dezembro

Suspensão de vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República) e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - É suspensa, a partir de 1 de Janeiro de 1991, e até que a Assembleia da República aprove os princípios de actualização das remunerações dos titulares dos cargos públicos, a vigência do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, para efeitos de aplicação do regime transitório previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no artigo 4.º deste diploma.

2 - A suspensão prevista no número anterior é apenas aplicável à parcela das remunerações e pensões fixadas pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, que exceda o montante correspondente à remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro.

Art. 2.º É suspensa, nos termos previstos no artigo anterior, a aplicação dos índices fixados nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, aplicando-se, enquanto vigorar a suspensão, unicamente o regime previsto no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, conjugado com o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Aprovada em 25 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.