Lei n.º 64/2003 — Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2021-11-04, Lei n.º 71/2021 — Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese…
Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal
de 23 de Agosto
Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração a artigos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º, 17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Podem ser propostas alterações à delimitação e à modalidade de reconversão das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.
7 - ...
Artigo 2.º — [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão.
Artigo 3.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os encargos com a operação de reconversão gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 743.º do Código Civil, sendo graduados logo após a hipoteca prevista no n.º 3 do artigo 27.º
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
2 - Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 - Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.
Artigo 8.º — [...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os órgãos da administração conjunta são os seguintes:
A assembleia de proprietários ou comproprietários;
A comissão de administração;
A comissão de fiscalização.
3 - ...
4 - A anexação ou o fraccionamento das AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º da presente lei, determina a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, convocada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 11.º
5 - Nas AUGI em que, nos termos do artigo seguinte, tenha assento na assembleia um número de interessados igual ou inferior a 15, as competências da comissão de administração podem ser atribuídas a um administrador único, por deliberação da assembleia constitutiva.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os interessados que, por transmissão entre vivos do seu direito, deixem de ter assento na assembleia devem, no prazo de 15 dias, comunicar por escrito esse facto à comissão de administração, indicando igualmente o nome e a morada do novo titular, sob pena de responderem pelos danos a que a sua omissão der causa.
Artigo 10.º — [...]
1 - ...
2 - ...
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Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
...
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3 - ...
4 - ...
5 - A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.
Artigo 11.º — [...]
1 - ...
2 - A assembleia é convocada por escrito, mediante registo postal enviado para a morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição registral do respectivo direito.
3 - ...
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7 - ...
8 - ...
Artigo 12.º — [...]
1 - ...
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4 - ...
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6 - A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.º 4 do artigo 38.º, podendo aquele ser o notário privativo da respectiva câmara municipal, mediante deliberação desta, a requerimento da comissão de administração.
7 - ...
8 - ...
Artigo 14.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
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6 - ...
7 - ...
8 - As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.
Artigo 15.º — [...]
1 - ...
...
Celebrar os contratos necessários para a execução dos projectos e das obras de urbanização e fiscalizar o respectivo cumprimento;
Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;
Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil, e as contas finais;
Submeter os documentos a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 16.º-B a parecer da comissão de fiscalização;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças e conservatórias do registo predial, para promover, designadamente, as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição e o registo do alvará de loteamento, podendo fazer declarações complementares;
Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI no acto notarial para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 38.º;
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
2 - As contas anuais, intercalares e finais, previstas na alínea d) do número anterior, devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações, e subscritas também por um técnico oficial de contas, a designar pela comissão de administração.
3 - A aprovação das contas anuais, intercalares, cujo movimento do respectivo exercício exceda (euro) 50000 e a aprovação das contas finais da administração dependem da certificação prévia por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores, igualmente a designar pela comissão de administração.
Artigo 16.º-A — [...]
1 - A comissão de fiscalização integra três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente.
2 - ...
3 - ...
Artigo 16.º-B — [...]
1 - ...
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Emitir parecer sobre os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações pelos proprietários ou comproprietários;
Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.
2 - ...
3 - A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável.
Artigo 16.º-C — [...]
1 - ...
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6 - Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão, a notificação prevista no n.º 1 do artigo 862.º do Código do Processo Civil é efectuada por afixação de editais na propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 248.º do mesmo diploma, constando, como identificação dos notificandos, a menção «Os comproprietários do prédio» a que a quota indivisa respeita.
7 - A comissão de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados, em horário a fixar.
8 - A comissão de administração remete à câmara municipal e ao serviço de finanças da localização da AUGI as contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta.
Artigo 17.º — [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A acta da assembleia que aprove as contas finais da administração conjunta consigna qual a entidade responsável pela guarda da documentação da AUGI por um período de cinco anos.
Artigo 17.º-A — [...]
1 - Em alternativa ao disposto nos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a acta da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º
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3 - A câmara municipal solicita os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo 20.º
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Artigo 18.º — [...]
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Fotocópia certificada das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º
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Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º
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Artigo 23.º — [...]
1 - ...
2 - A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
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Artigo 26.º — [...]
1 - ...
2 - Na deliberação são fixados o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução.
3 - ...
Artigo 27.º — [...]
1 - A caução de boa execução das obras de urbanização pode ser prestada nos termos gerais, caso a comissão de administração assim o declare no prazo de oito dias após a notificação da deliberação prevista no artigo anterior.
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7 - O prazo de recepção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da recepção provisória.
Artigo 28.º — [...]
1 - A deliberação de aprovação do projecto de loteamento é tornada pública pela câmara municipal no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional ou, se for o caso, no prazo de 15 dias após a data que deferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização.
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Artigo 29.º — [...]
Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda:
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Valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
Valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respectiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição da autorização de loteamento na conservatória do registo predial.
Artigo 30.º — [...]
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