Lei n.º 65/2013

Tipo Lei
Publicação 2013-08-27
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 65/2013

de 27 de agosto

Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspetoras de instalações de elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os

2005/36/CE

, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e

2006/123/CE

, relativa aos serviços no mercado interno.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE), bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º

2006/123/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e revoga o disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e os anexos i e iv ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.

2 - A presente lei incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2005/36/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º

Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE

1 - A atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas apenas pode ser exercida por EMIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, a atividade de realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, bem como de emissão dos correspondentes relatórios e pareceres, apenas pode ser exercida por EIIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.

3 - Com exceção das situações previstas no artigo 28.º, o acesso e exercício da atividade das EMIE e das EIIE depende de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.

4 - Os serviços técnicos camarários que exerçam a atividade de manutenção de instalações em propriedade municipal devem:

a)

Ser reconhecidos pela DGEG nos termos dos artigos 10.º e 11.º, conforme disponham ou não da certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se o disposto no artigo 16.º, com as devidas adaptações;

b)

Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, e nos artigos 8.º e 15.º

5 - Os serviços técnicos camarários que, nos termos da lei, exerçam a atividade de inspeção não carecem da acreditação referida no n.º 2 do artigo 17.º, mas devem:

a)

Ser reconhecidos pela DGEG, nos termos dos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 17.º, aplicando-se o disposto no artigo 27.º, com as devidas adaptações;

b)

Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º, nos artigos 26.º, 29.º e no n.º 2 do artigo 30.º

Artigo 3.º

Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

CAPÍTULO II

Empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE)

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e exercício da atividade das EMIE

Artigo 4.º

Idoneidade e capacidade

1 - O reconhecimento de uma EMIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as EMIE, para exercerem as atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, devem:

a)

Obter previamente certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da European Co-Operation for Accreditation (EA); ou

b)

Demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

i)

Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;

ii) Dispor de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;

iii) Dispor de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.

Artigo 5.º

Quadro de pessoal técnico

1 - As funções de técnico responsável pela manutenção e de técnico de conservação são asseguradas pelo quadro de pessoal técnico das EMIE.

2 - O técnico responsável pela manutenção assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e de segurança dos elevadores sob a sua responsabilidade numa EMIE.

3 - O técnico de conservação executa os trabalhos e intervenções realizados no âmbito da atividade de uma EMIE.

4 - As EMIE devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos um técnico responsável pela manutenção que, nesse caso, acumula as funções de técnico de conservação.

5 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.

Artigo 6.º

Técnicos responsáveis pela manutenção

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, os técnicos responsáveis pela manutenção são engenheiros, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica, ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os técnicos responsáveis pela manutenção das EMIE, adquiridas fora do território nacional por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência da associação pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis.

Artigo 7.º

Técnicos de conservação

1 - Os técnicos de conservação devem possuir os conhecimentos teóricos e práticos adequados ao desempenho das suas funções, comprovados pela EMIE para a qual trabalham ou prestam serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as EMIE exigir aos técnicos de conservação comprovativos de frequência de cursos de ensino, de formação profissional ou de experiência em áreas que considerem relevantes para o desempenho das suas funções.

Artigo 8.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, as EMIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.

2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de (euro) 1 000 000.

3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

4 - As EMIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - As EMIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.

6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EMIE identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 9.º

Incompatibilidade

As EMIE não podem exercer a atividade das EIIE.

SECÇÃO II

Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EMIE

Artigo 10.º

Pedido de reconhecimento por entidades com certificação

As entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Cópia do documento comprovativo da respetiva certificação;

b)

Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;

c)

Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;

d)

Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 5.º, juntamente com os documentos comprovativos das qualificações profissionais dos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos;

e)

Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;

f)

Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de manutenção de instalações de elevação, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento.

Artigo 11.º

Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação

1 - As entidades que não possuam certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos, para além dos referidos nas alíneas b) a f) do artigo anterior:

a)

Organograma da empresa;

b)

Relação do equipamento utilizado no exercício das atividades, acompanhado dos respetivos certificados de calibração, devendo incluir, pelo menos, o seguinte:

i)

Taquímetro;

ii) Megaohmímetro;

iii) Pinça multimétrica;

iv) Luxímetro;

c)

Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;

d)

Declaração de que dispõe de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;

e)

Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.

2 - A decisão final expressa do pedido de reconhecimento de entidades que não possuam certificação deve ser precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela DGEG e por uma das seguintes entidades, a solicitação da DGEG:

a)

Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto;

b)

Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de junho;

c)

Entidade inspetora de instalações de elevação (EIIE).

Artigo 12.º

Prazo para decisão

1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento para as EMIE com certificação é emitida pela DGEG no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido regularmente instruído.

2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento como EMIE por entidades sem certificação é proferida pela DGEG no prazo máximo de 45 dias úteis subsequentes à completa instrução do pedido.

Artigo 13.º

Deferimento tácito

1 - Findos os prazos previstos no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo dos prazos aí referidos, emitir automaticamente o certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 14.º

Duração do reconhecimento

O reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 16.º

Artigo 15.º

Substituição de técnicos

A substituição dos técnicos responsáveis pela manutenção ao serviço das EMIE, em território nacional, deve ser por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais dos novos técnicos responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos.

Artigo 16.º

Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes casos:

a)

Suspensão ou anulação da certificação, no caso de EMIE reconhecida nos termos previstos no artigo 10.º;

b)

Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos responsáveis pela manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º

c)

Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

d)

Deficiente manutenção das instalações à sua responsabilidade, de que resultem anomalias graves no funcionamento dos equipamentos;

e)

Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;

f)

Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os organismos de certificação acreditados pelo IPAC, I. P., devem comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma certificação.

3 - A revogação ou suspensão é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

CAPÍTULO III

Entidades inspetoras de instalações de elevação (EIIE)

SECÇÃO I

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