Lei n.º 65/90
TEXTO :
Lei n.º 65/90
de 28 de Dezembro
Orçamento do Estado para 1991
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pela presente lei:
O Orçamento do Estado para 1991, constante dos mapas I a IV;
Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V a VIII;
O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa IX;
As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa X;
Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa XI.
CAPÍTULO II
Organismos dotados de autonomia
Artigo 2.º
Organismos dotados de autonomia
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.
2 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III
Operações activas e passivas
Artigo 3.º
Necessidades de financiamento
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 673,7 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1991, nos termos da presente lei, não poderão ultrapassar os que resultam da aplicação das condições correntes de mercado.
Artigo 4.º
Empréstimos internos
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até perfazer a diferença entre o limite fixado no artigo anterior e o contravalor efectivo em escudos resultante do acréscimo de endividamento externo permitido no artigo 5.º, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano, e outras operações que envolvam a redução da dívida pública.
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:
Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 300 milhões de contos;
Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 3 deste artigo.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1600 milhões de contos o limite máximo do valor de bilhetes do Tesouro em circulação.
4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
5 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, não podendo as condições da nova dívida exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Artigo 5.º
Empréstimos externos
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito de prazo igual ou superior a um ano em praças e instituições financeiras internacionais para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, bem como a renegociar a dívida externa da Administração Central, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até ao limite de 200 milhões de dólares americanos em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas com base nas taxas de câmbio em 2 de Janeiro de 1991.
2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;
Não serem contraídos em outras condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - As utilizações que tenham lugar em 1991 de empréstimos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores acrescem aos limites fixados no artigo 3.º e ao n.º 1 deste artigo, a não ser que se destinem à cobertura de despesas orçamentais.
Artigo 6.º
Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira
No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual:
1) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;
2) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira, em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1990;
3) Se, por força da execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;
4) A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;
5) A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.
Artigo 7.º
Endividamento das regiões autónomas
1 - A Região Autónoma da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região, incluindo-se aqui todas as formas de dívida, bancária ou não.
2 - O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1991 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 7 milhões de contos.
Artigo 8.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - A cobrança dos impostos será feita pelos serviços competentes do Estado e o produto entregue mensalmente nas agências do Banco de Portugal para ser creditado na conta da região autónoma respectiva.
2 - A cobrança efectuada nos termos do número anterior não dá lugar por parte das regiões autónomas a qualquer pagamento ou dedução a título de compensação.
Artigo 9.º
Regularização de situações do passado
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos e externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1991 e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.
2 - As condições de emissão dos empréstimos referidos ao n.º 1 do presente artigo a colocar junto das instituições financeiras e de outras entidades não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Artigo 10.º
Gestão da dívida pública
O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida pública, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros, e à articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:
Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;
Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
À redução do endividamento externo por contrapartida da emissão de dívida interna.
Artigo 11.º
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Artigo 12.º
Garantias financeiras
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a garantir, nas condições correntes do mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo a prestação de avales, as operações de seguro de crédito e garantias financeiras e ainda as de cobertura de risco de câmbio.
2 - Os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e garantias financeiras e dos contratos de cobertura de risco de câmbio, bem como as cobranças de taxas de aval, constituem receita do Orçamento do Estado.
3 - Os pagamentos realizados em execução de aval, na qualidade de activos financeiros, e, bem assim, o montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval que venham a ser considerados incobráveis, na qualidade de despesa corrente, bem como os encargos resultantes do pagamento da execução de seguros de crédito e garantias financeiras e dos contratos de risco de câmbio, constituem despesa do Orçamento do Estado.
4 - Nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas é de 20 milhões de contos e é fixado em 550 milhões de dólares americanos, ao câmbio de 2 de Janeiro, o limite para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas, não contando para aqueles limites os avales a conceder no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada.
5 - Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 13.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 17,2 milhões de contos.
2 - Fica o Governo ainda autorizado, no âmbito do Acordo do Arranjo Monetário com a República da Guiné-Bissau, ratificado pela Assembleia da República em 13 de Junho de 1990, a utilizar parte do limite do referido no número anterior na concessão de uma linha de crédito até ao montante máximo de 1600 milhões de escudos.
3 - A linha de crédito referida no número anterior poderá beneficiar de condições preferenciais de taxa de juro, devendo as utilizações anuais estar integralmente saldadas em 31 de Dezembro de cada ano.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 14.º
Operações de tesouraria
1 - Os saldos activos registados no final do ano económico de 1991 nas contas de operações de tesouraria referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 85 milhões de contos, não contando para este limite os montantes correspondentes ao financiamento do período complementar e à conta aplicação de Bilhetes do Tesouro.
2 - No caso das contas da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 22/90, de 4 de Agosto, os respectivos saldos activos transitados para 1992, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deverão ser regularizados até ao final do exercício desse ano.
Artigo 15.º
Mobilização de activos financeiros
1 - Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:
A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;
A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de dívida, em condições correntes de mercado ou por concurso público ou, excepcionalmente, por ajuste directo, quando se trata de créditos sobre os países de língua oficial portuguesa;
A realizar aumentos de capital de empresas públicas ou de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos mediante entrega, pelo correspondente valor, de bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades.
2 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.
CAPÍTULO IV
Execução e alterações orçamentais
Artigo 16.º
Execução orçamental
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 17.º
Receitas privativas
1 - O Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo da gestão das receitas de todos os serviços da Administração Central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e do orçamento bruto.
2 - O disposto no número anterior será objecto de aplicação gradual em 1991 ao Ministério da Justiça, até à entrada em vigor do seu novo regime financeiro, que deverá ocorrer até 31 de Março de 1991.
Artigo 18.º
Gestão de recursos humanos
1 - Mantêm-se em vigor as normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/89, de 28 de Julho, não podendo o pessoal aposentado nos termos destes normativos prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado.
2 - O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) tem direito, enquanto na situação de disponibilidade, além das demais regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro:
A cinco sextos do vencimento correspondente à respectiva remuneração base mensal a partir do 30.º dia seguido ou interpolado de inactividade;
A 70% e 60% do vencimento correspondente à remuneração base mensal nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.º e 240.º dias, respectivamente.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.