Lei n.º 65/98
TEXTO :
Lei n.º 65/98
de 2 de Setembro
Altera o Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b) e c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É eliminada a subsecção II, «Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais», da secção I, «Dos crimes contra a soberania nacional», do capítulo I, «Dos crimes contra a segurança do Estado», do título V, «Dos crimes contra o Estado», do livro II do Código Penal.
2 - A subsecção III, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais», da mesma secção passa a constituir a subsecção II, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais».
Artigo 2.º
Os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 83.º, 84.º, 86.º, 101.º, 102.º, 113.º, 120.º, 121.º, 132.º, 138.º, 150.º, 152.º, 155.º, 158.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 184.º, 185.º, 221.º, 222.º, 223.º, 227.º, 228.º, 229.º, 240.º, 275.º, 287.º, 320.º, 321.º, 335.º, 344.º, 358.º e 364.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
...
Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º e no artigo 242.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
...
...
Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
2 - No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.
Artigo 10.º
[...]
1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 - ...
3 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.
3 - ...
4 - ...
Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.
3 - ...
4 - ...
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.
Artigo 101.º
Cassação da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado
1 - ...
...
...
2 - ...
...
...
...
...
3 - (Anterior artigo 102.º, n.º 1.)
4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente.
É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 69.º
5 - (Anterior artigo 102.º, n.º3.)
6 - (Anterior artigo 102.º, n.º 4.)
7 - Quando seja decretada cassação de licença ou carta, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.
Artigo 102.º
Aplicação de regras de conduta
1 - No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 51.º, n.os 2 e 3, 100.º, n.os 2, 3 e 4, e 103.º, n.os 1 e 2.
Artigo 113.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode, nos casos previstos na lei, dar início ao procedimento quando o interesse da vítima o impuser.
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
...
O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
...
A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
[Anterior alínea d).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 121.º
[...]
1 - ...
...
Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
...
Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
2 - ...
3 - ...
Artigo 132.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
[Anterior alínea b).]
Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
[Anterior alínea g).]
Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Artigo 138.º
[...]
1 - ...
...
Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;
2 - ...
3 - ...
...
...
Artigo 150.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 152.º
Maus tratos e infracção de regras de segurança
1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
...
...
...
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º
2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação.
3 - A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 155.º
[...]
1 - Quando a coacção for realizada:
...
Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
[Anterior alínea b).]
o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - ...
Artigo 158.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
[Anterior alínea e).];
For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.
3 - ...
Artigo 160.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
...
...
Artigo 161.º
[...]
1 - ...
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 160.º
3 - ...
Artigo 163.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.
Artigo 164.º
[...]
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 165.º
[...]
1 - ...
2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo 166.º
[...]
1 - ...
...
...
...
2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 167.º
[...]
1 - Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.
Artigo 169.º
[...]
Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 170.º
[...]
1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - ...
Artigo 172.º
[...]
1 - ...
2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
3 - Quem:
...
Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou
Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - ...
Artigo 173.º
Abuso sexual de menores dependentes
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