Lei n.º 65-A/2007

Tipo Lei
Publicação 2007-11-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 65-A/2007

de 26 de Novembro

Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os

2006/69/CE

e

2006/112/CE

, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e de 28 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É concedida autorização ao Governo para alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, de modo a criar um regime fiscal especial com o objectivo de promover o desenvolvimento regional, aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, em conformidade com o disposto na Decisão da Comissão Europeia C(2007) 3037 final, de 27 de Junho.

2 - É igualmente concedida autorização ao Governo para alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, bem como o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, abreviadamente designado por RITI, com vista a transpor as Directivas n.os

2006/69/CE

e

2006/112/CE

, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e de 28 de Novembro, rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, aproximando o respectivo conteúdo do anexo vi da Directiva n.º

2006/112/CE

, do Conselho, de 28 de Novembro, e assegurar a conformidade do artigo 26.º do RITI com o Regulamento (CE) n.º

1777/2005

, do Conselho, de 17 de Outubro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do EBF

O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere às alterações ao EBF, são os seguintes:

a)

O novo regime fiscal especial a consagrar é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF;

b)

Os rendimentos a que se refere a alínea anterior são objecto de tributação a taxas reduzidas de IRC, de 3 %, nos anos de 2007 a 2009, de 4 % nos anos de 2010 a 2012 e de 5 %, nos anos de 2013 a 2020;

c)

A base de incidência das taxas reduzidas de IRC de que as entidades referidas na alínea anterior podem beneficiar fica sujeita a um limite máximo de matéria colectável, que depende do número de postos de trabalho criados, de acordo com a seguinte escala:

i)

2 milhões de euros pela criação de 1 a 2 postos de trabalho;

ii) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho;

iii) 16 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho;

iv) 26 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;

v)

40 milhões de euros pela criação de mais de 51 a 100 postos de trabalho;

vi) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho;

d)

As entidades referidas na alínea a) que prossigam actividades industriais podem beneficiar ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

i)

Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

ii) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado;

iii) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;

iv) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;

v)

Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos;

e)

As entidades beneficiárias não podem exercer actividades de intermediação financeira e de seguros (secção J, códigos 65-67 da Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias - NACE Rev. 1.1), bem como as actividades qualificadas como "serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição, abrangidas pela secção K, código 74 (serviços prestados principalmente às empresas);

f)

Para beneficiar do regime especial as entidades devem observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:

i)

Criação de um a cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade;

ii) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade;

g)

São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios fiscais e condicionalismos previstos para a Zona Franca da Madeira;

h)

O benefício da tributação a taxas reduzidas previsto na alínea a) é aplicável aos rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais;

i)

As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do EBF podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do IVA

O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere ao Código do IVA e ao RITI, são os seguintes:

a)

Transpor a Directiva n.º

2006/112/CE

, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA (Directiva IVA), que veio proceder à reformulação da Directiva n.º

77/388/CEE

, do Conselho, de 17 de Maio (Sexta Directiva), na parte referenciada no n.º 1 do artigo 412.º, que introduz modificações em matéria de localização de determinados serviços prestados por intermediários e do conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, mediante alteração do n.º 17 do artigo 6.º do Código do IVA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RITI;

b)

Transpor a Directiva n.º

2006/69/CE

, do Conselho, de 24 de Julho, na parte respeitante às alterações introduzidas no n.º 7 do ponto A do artigo 11.º da Sexta Directiva, que introduz modificações em matéria de determinação do valor tributável das operações, a acolher no artigo 16.º do Código do IVA;

c)

Rever a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, constando do anexo E do Código do IVA, aproximando o respectivo conteúdo do anexo vi da Directiva n.º

2006/112/CE

, do Conselho, de 28 de Novembro;

d)

Assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.º

1777/2005

, do Conselho, de 17 de Outubro, alterando o artigo 26.º do RITI.

Artigo 4.º

Duração

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 90 dias.

Aprovada em 27 de Setembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 15 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 19 de Novembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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