Lei n.º 66/2007
TEXTO :
Lei n.º 66/2007
de 28 de Novembro
Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei visa consagrar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, adiante designada por Convenção.
2 - As medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção em matéria de responsabilidade criminal constam da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições da presente lei são aplicáveis a qualquer pessoa singular ou colectiva que, de modo habitual ou ocasional, realize, no território nacional ou em qualquer outro local sob jurisdição nacional, as actividades previstas na Convenção, designadamente no que se refere à sua produção, processamento, consumo, comercialização, transporte, posse, propriedade ou controlo efectivo de substâncias químicas tóxicas indicadas nas listas n.os 1, 2 e 3 que constam do anexo sobre produtos químicos da Convenção e seus precursores, bem como de outras substâncias químicas orgânicas abrangidas pela Convenção.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, salvo disposição em contrário, as definições previstas no artigo ii da Convenção e na parte i do anexo sobre implementação e verificação da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores, designadamente:
"Armas químicas», conjunta ou separadamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo ii da Convenção:
Os produtos químicos tóxicos e seus precursores, excepto quando se destinem a fins não proibidos pela Convenção, desde que os tipos e as quantidades desses produtos sejam compatíveis com esses fins;
ii) As munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou provocar lesões através das propriedades tóxicas dos produtos químicos especificados na subalínea anterior, quando libertados como resultado da utilização dessas munições ou dispositivos;
iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com a utilização das munições e dispositivos especificados na subalínea anterior;
"Produto químico tóxico», nos termos do disposto no n.º 2 do artigo ii da Convenção, todo o produto químico que, pela sua acção química sobre os processos vitais, possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres humanos ou animais, ficando abrangidos todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produção que sejam produzidos em instalações, quer como munições quer de outra forma;
"Precursor», nos termos do disposto no n.º 3 do artigo ii da Convenção, todo o reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção de um produto químico tóxico, qualquer que seja o método utilizado, ficando abrangido qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente;
"Agente antimotins», nos termos do disposto no n.º 7 do artigo ii da Convenção, qualquer produto químico não incluído em qualquer das suas listas, que possa provocar rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente;
"OPAQ», a Organização para a Proibição de Armas Químicas, estabelecida em conformidade com o artigo viii da Convenção;
"ANPAQ», a Autoridade Nacional para a Implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição;
"Acordo de Instalação», um acordo celebrado entre um Estado Parte da Convenção e a Organização relativamente a uma dada instalação sujeita a verificação, em conformidade com os artigos iv, v e vi da Convenção, pelo qual se definem os termos e procedimentos que regulam as inspecções posteriores à inspecção inicial;
"Inspecção inicial», é a primeira inspecção in situ das instalações para verificação das declarações apresentadas nos termos dos artigos iii, iv, v e vi da Convenção;
"Inspecção de rotina», inspecção in situ das instalações, posterior à inicial, levada a cabo pela OPAQ para verificar o cumprimento da Convenção;
"Instalação declarada», qualquer dos estabelecimentos industriais definidos no anexo sobre verificação da Convenção ("complexo industrial», "fábrica», "unidade») em relação aos quais se refere a declaração da ANPAQ à OPAQ, prevista no artigo vi da Convenção;
"Fins não proibidos pela Convenção», nos termos do disposto no n.º 9 do seu artigo ii:
As actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com fins pacíficos;
ii) Os fins de protecção, nomeadamente os relacionados directamente com a protecção contra os produtos químicos tóxicos e seus precursores e a protecção contra as armas químicas;
iii) Os fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos e seus precursores como método de guerra;
iv) A manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.
Artigo 4.º
Licenciamento
Sem prejuízo da legislação comunitária vigente, compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o licenciamento do comércio externo dos produtos químicos tóxicos e seus precursores abrangidos pela Convenção e não incluídos na lista nacional de bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento e certificação prévios.
TÍTULO II
Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas
Artigo 5.º
Composição
1 - A Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas (ANPAQ) é o órgão de ligação directa com a OPAQ e com os outros Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.
2 - A ANPAQ é presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e integra um representante dos ministérios que tutelam as seguintes áreas:
Defesa nacional;
Finanças;
Administração interna;
Economia;
Ciência;
Saúde; e
Serviços de informações.
3 - O regulamento de funcionamento da ANPAQ é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo mencionados no número anterior.
4 - Os membros da ANPAQ prestam todo o apoio e colaboração para a realização dos objectivos da Convenção, no âmbito das suas atribuições e no exercício das suas competências, designadamente nas acções de inspecção e verificação previstas na Convenção.
5 - O presidente da ANPAQ é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
6 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direcção-Geral de Política Externa, presta apoio à ANPAQ, provendo-a também de todos os meios necessários ao seu funcionamento.
7 - Quando tal se justifique, em razão da matéria, um ministério pode ser representado por mais de um representante.
8 - Para além dos representantes ministeriais acima mencionados, podem ainda fazer parte da Autoridade Nacional, mediante proposta a formular nesse sentido pela mesma, representantes de outros ministérios, designadamente dos que tutelam as áreas da inovação, agricultura e ambiente, cuja participação venha a ser considerada necessária para a prossecução dos objectivos da Convenção.
9 - As demais entidades ou órgãos da administração central, regional ou local, quando solicitados, devem prestar o apoio necessário à consecução dos objectivos da ANPAQ.
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete à ANPAQ, enquanto centro nacional de coordenação, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no quadro da Convenção e manter uma ligação eficaz com a OPAQ e com os outros Estados Partes.
2 - Para efeitos do número anterior, compete à ANPAQ, designadamente:
Supervisionar a implementação da Convenção e tratar de todos os assuntos relacionados com a sua aplicação, assim como apontar soluções para os resolver;
Promover todas as medidas de verificação e controlo necessárias para o cumprimento da Convenção;
Analisar os resultados obtidos nas inspecções e recomendar medidas que possam assegurar uma melhor aplicação da Convenção;
Definir a composição da Equipa Nacional de Acompanhamento;
Determinar qual o procedimento mais adequado para autorizar a participação de um observador, no caso de ter lugar uma inspecção por suspeita prevista no artigo ix, n.º 2, da Convenção, assim como decidir em caso de dúvidas que surjam durante uma inspecção, e mais particularmente quanto à resposta apropriada a um requerimento apresentado pela Equipa de Inspecção ou a uma recusa por parte do representante do local inspeccionado;
Emitir parecer, sempre que solicitado, relativamente à aceitação de inspectores internacionais, assim como à sua recusa;
Contribuir para a definição dos princípios que irão orientar a implementação do artigo x (assistência e protecção contra armas químicas) e do artigo xi (desenvolvimento económico e tecnológico) da Convenção;
Participar na definição das posições de Portugal na OPAQ e contribuir para a formulação das medidas e programas adoptados por esta Organização;
Elaborar e transmitir as declarações, notificações e comunicações previstas na Convenção ou consideradas relevantes para o cumprimento da Convenção;
Cumprir outras obrigações decorrentes da Convenção;
Requerer a colaboração das autoridades consideradas necessárias e com competência, nomeadamente, nos domínios da segurança e da protecção civil para a realização de acções de verificação e controlo.
Artigo 7.º
Apoio técnico-científico
1 - Para assegurar o pleno cumprimento das obrigações impostas pela Convenção, a ANPAQ recebe apoio técnico-científico para, nomeadamente:
A elaboração das declarações nacionais a remeter à OPAQ, com base nas informações fornecidas pelas entidades obrigadas pelas disposições da Convenção, cabendo-lhe verificar previamente a sua veracidade, bem como compilar, arquivar e manter um registo actualizado das mesmas;
A coordenação da Equipa Nacional de Acompanhamento;
O acompanhamento das equipas de inspecção da OPAQ em território nacional, garantindo que as inspecções pelas equipas da OPAQ são realizadas de acordo com a Convenção e com os interesses legítimos do Estado Português;
A garantia do cumprimento dos requisitos de confidencialidade de todos os dados a manipular de acordo com a Convenção e a presente lei.
2 - No prazo máximo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a ANPAQ apresenta aos representantes dos ministérios que a integram uma proposta sobre as modalidades e estimativa dos custos do apoio técnico-científico necessário.
TÍTULO III
Informação
Artigo 8.º
Obrigação de comunicação
1 - As pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades previstas no artigo 2.º devem comunicar à ANPAQ as informações necessárias ao exercício das suas competências, de acordo com as modalidades, prazos e limites previstos na Convenção.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que comercializem ou transaccionem produtos químicos tóxicos e seus precursores em estado puro ou em mistura, abrangidos pela Convenção, devem informar o comprador, intermediário ou utilizador final dos deveres de submissão a controlo e declaração previstos na Convenção e na presente lei.
Artigo 9.º
Protecção de dados
1 - Os dados, informações e documentação que se encontrem em poder das autoridades e órgãos administrativos, em virtude do disposto na presente lei, revestem carácter classificado, tendo o nível de protecção atribuído nesta matéria pela OPAQ, bem como pela legislação nacional aplicável em matéria de protecção de dados pessoais.
2 - Estes dados podem ser utilizados e transmitidos à OPAQ e aos Estados Partes sempre que se verifique necessário para o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.
Artigo 10.º
Dever de confidencialidade
Qualquer pessoa singular ou colectiva, ou entidade pública ou privada que possua informação confidencial obtida por aplicação da presente lei, não pode comunicá-la nem permitir que seja comunicada, nem permitir o acesso à mesma, sem o consentimento prévio da entidade da qual a obteve, salvo em cumprimento de uma obrigação decorrente da Convenção, nos termos do artigo anterior.
TÍTULO IV
Verificação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Equipa de Inspecção da OPAQ e Equipa Nacional de Acompanhamento
1 - As inspecções e investigações realizadas pela Equipa de Inspecção da OPAQ em conformidade com os artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção são efectuadas na presença de elementos da Equipa Nacional de Acompanhamento, com as competências previstas no artigo 13.º
2 - A Equipa de Inspecção da OPAQ goza dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 11 da epígrafe B) da parte ii do anexo sobre verificação, da Convenção.
3 - No exercício das suas funções, a Equipa Nacional de Acompanhamento cumpre e zela pelo cumprimento da legislação nacional e da Convenção.
4 - A Equipa Nacional de Acompanhamento deve ter em conta os interesses legítimos das entidades sujeitas a verificação, em particular no âmbito das medidas de protecção das instalações por forma a evitar que fiquem vulneráveis em termos de segurança ou de confidencialidade dos seus dados, em conformidade com o disposto na Convenção.
5 - A Equipa Nacional de Acompanhamento deve comunicar à ANPAQ todos os dados relevantes para os efeitos do disposto na presente lei de que tome conhecimento durante a inspecção ou investigação respectiva.
CAPÍTULO II
Execução da inspecção ou da verificação
Artigo 12.º
Competências da Equipa de Inspecção da OPAQ
1 - Para a condução das inspecções e verificações a que se referem os artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção e de acordo com o previsto nesta, a Equipa de Inspecção da OPAQ possui, designadamente, competência para:
Recolher informação junto dos representantes da instalação, logo à chegada e antes de dar início à inspecção, das actividades nela desenvolvidas, das medidas de segurança e dos apoios administrativos e logísticos necessários para a inspecção, de acordo com as condições especificamente determinadas;
Obter a autorização para o emprego das frequências necessárias para o uso de meios de comunicações, junto da ANPAQ;
Aceder sem restrições ao polígono de inspecção da instalação declarada pela ANPAQ e fazer o seu reconhecimento durante o horário normal de funcionamento e expediente;
Utilizar o equipamento pertencente ao Secretariado Técnico da OPAQ, aprovado em conformidade com a Convenção, e pedir que a Equipa Nacional de Acompanhamento forneça equipamento in situ que não pertença à OPAQ;
Entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação, na presença de representantes da Equipa Nacional de Acompanhamento, solicitando apenas a informação e dados que forem necessários para a condução da inspecção;
Inspeccionar os documentos, expediente e registos que considere pertinentes;
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