Lei n.º 66/2014
TEXTO :
Lei n.º 66/2014
de 28 de agosto
Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada simplificadamente por Guarda, ainda que se encontrem em exercício de funções noutros serviços e organismos.
2 - ...
3 - O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for especialmente aplicado.
4 - Aos formandos dos cursos de formação de guardas é aplicável um regulamento disciplinar específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente Regulamento.
5 - Uma vez colocada a Guarda na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.
6 - Os militares da Guarda na situação de reforma ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º
[...]
1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente negligente, praticado pelo militar da Guarda, com violação dos deveres previstos na legislação que lhe é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos mesmos factos.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.
Artigo 8.º
[...]
1 - O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Dever de autoridade;
Dever de tutela.
3 - Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.
Artigo 11.º
[...]
1 - O dever de proficiência consiste na obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
...
...
...
...
...
3 - (Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole.
2 - ...
...
...
...
...
...
Enquanto na efetividade de serviço, não exercer quaisquer atividades de natureza comercial ou industrial, atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam autorização prévia, sem que esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida;
...
...
...
...
...
...
Artigo 14.º
[...]
1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares, independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.
2 - ...
...
...
...
Não se referir a outros militares por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam;
...
...
...
Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem no lugar em que se encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença;
...
...
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
Desempenhar as suas funções com imparcialidade, respeitando o princípio da igualdade;
Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que, legalmente, não deva ser divulgada.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica;
...
...
...
...
...
...
...
Artigo 18.º
Qualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.
Artigo 19.º
Infrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência simples, de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 20.º
[...]
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 21.º
[...]
1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
Utilizar ilicitamente fundos públicos;
[Anterior alínea i).]
Não observar as normas de segurança ou deveres funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a atividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;
[Anterior alínea l).]
Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
6 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - A referência elogiosa é a manifestação do reconhecimento pela prática de ato digno de distinção ou conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - As penas aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas principais e penas acessórias.
2 - Constituem penas principais as seguintes:
Repreensão escrita;
Repreensão escrita agravada;
Suspensão;
Suspensão agravada;
Separação de serviço.
3 - Constitui pena acessória a pena de transferência compulsiva.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
A possibilidade de aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até dois anos, nos termos do artigo 35.º
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
3 - A suspensão agravada pode ainda implicar a aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º
Artigo 34.º
[...]
1 - São aplicáveis aos militares da Guarda na situação de reforma as penas a que se referem os números seguintes.
2 - Os militares da Guarda na situação de reforma, quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua violação, às penas de repreensão escrita e repreensão escrita agravada.
3 - Aos militares da Guarda na situação de reforma é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição.
4 - Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as penas previstas no presente Regulamento, com as adaptações decorrentes do número seguinte.
5 - As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados:
Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agravada;
Perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.
Artigo 35.º
Pena acessória de transferência compulsiva
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