Lei n.º 66/2017

Tipo Lei
Publicação 2017-08-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 66/2017

de 9 de agosto

Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto

Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 89.º, 92.º, 106.º, 107.º, 112.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não pode ser suprida a nulidade resultante de:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de solidariedade social.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia setorial deve ser anualmente apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior.

4 - ...

Artigo 53.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 1 do artigo 70.º;

f)

...

g)

...

h)

...

Artigo 69.º

[...]

Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º

Artigo 89.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 92.º

[...]

1 - ...

2 - Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos do n.º 2 do artigo 82.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 106.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º

Artigo 107.º

[...]

1 - ...

2 - É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º

3 - ...

Artigo 112.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Fusão ou cisão integral;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

2 - ...

3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º

4 - ...

Artigo 121.º

[...]

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

Alteração de epígrafe da secção II do capítulo VII

A epígrafe da secção II do capítulo VII da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Dissolução, liquidação e partilha».

Artigo 3.º

Norma interpretativa

A presente lei tem natureza interpretativa, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Código Civil.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro,

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 21 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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