Lei n.º 66/2023
Lei n.º 66/2023
de 7 de dezembro
Sumário: Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto.
Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro
Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
Regula a profissão de assistente social;
[...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2024, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social.
4 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 48.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em anexo à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do presente Estatuto, considera-se serviço social a área disciplinar e profissional das ciências sociais e humanas que promove o desenvolvimento, mudança e coesão social para a promoção da pessoa, assente em princípios de justiça social, direitos humanos, responsabilidade coletiva e respeito pela diversidade.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[...]
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea r).]
2 - [...]
Artigo 8.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[...]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 11.º
Remuneração dos cargos
1 - [...]
2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral.
3 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
6 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
[...]
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada;
[...]
Artigo 17.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
[...]
[...]
Artigo 24.º
Competências e obrigações
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 - [...]
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 26.º
[...]
[...]
[...]
[...]
Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo profissional de todos os membros da Ordem;
Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
5 - Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos do n.º 2.
Artigo 29.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento, com as exceções previstas no presente artigo.
5 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes sociais não depende de registo na Ordem.
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
[...]
[...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
[...]
Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
5 - [...]
Artigo 66.º
[...]
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - [...]
Artigo 68.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 - Os assistentes sociais podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de assistentes sociais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - (Revogado.)
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - [...]
9 - (Revogado.)
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