Lei n.º 66/84

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 66/84

de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PRAIA DE MIRA NO CONCELHO DE MIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada, no concelho de Mira, a freguesia de Praia de Mira.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A poente, Oceano Atlântico;

A norte, limite do concelho de Vagos, desde a orla marítima até ao cruzamento da estrada florestal n.º 1 como esse limite;

A nascente, segue a estrada florestal n.º 1 até ao entroncamento dessa estrada florestal com a estrada florestal de Areia Rasa a Portomar; daqui em linha recta até ao entroncamento da já referida estrada florestal n.º 1 com a estrada florestal Praia-Meio das Dunas; segue para sul a referida estrada florestal n.º 1 até ao ponto onde esta cruza o limite do concelho de Cantanhede;

A sul, limite do concelho de Cantanhede até à orla marítima.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Assembleia Municipal de Mira;

b)

1 representante da Câmara Municipal de Mira;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia de Mira;

d)

1 representante da Junta de Freguesia de Mira;

e)

5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Praia de Mira designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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