Lei n.º 66/93

Tipo Lei
Publicação 1993-08-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 66/93

de 31 de Agosto

Altera a lei quadro das leis de programação militar

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 2.º

[...]

1 - Nas leis de programação militar são inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico-militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.

2 - As leis de programação militar abrangem um período de cinco anos, devendo ser obrigatoriamente revistas de dois em dois anos.

3 - Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.

4 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças nacional e o dispositivo aprovado na sequência e em execução do conceito estratégico-militar.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os programas a considerar em leis de programação militar são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas e ramos, em correspondência com o plano de forças, contendo descrição e justificação adequadas.

2 - Por cada programa são indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.

3 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de programação militar, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas de reequipamento e infra-estruturas constantes da lei de programação militar vigente.

Aprovada em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 3 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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