Lei n.º 66-A/2007

Tipo Lei
Publicação 2007-12-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 66-A/2007

de 11 de Dezembro

Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição e competências do Conselho das Comunidades Portuguesas

Artigo 1.º

Definição

O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado de "Conselho», é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao Conselho:

a)

Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;

b)

Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;

c)

Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas;

d)

Formular propostas e recomendações sobre os objectivos e a aplicação dos princípios da política de emigração.

2 - Compete ainda ao Conselho aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Composição do Conselho

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho é composto por 73 membros, entre os quais:

a)

63 membros eleitos;

b)

Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses;

c)

Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas;

d)

Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa;

e)

Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa;

f)

Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa;

g)

Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.

2 - A Mesa do Conselho é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos de entre os membros do Conselho referidos na alínea a) do número anterior.

3 - A composição do Conselho é publicitada no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO III

Eleição do Conselho

Artigo 4.º

Marcação de eleições

1 - Compete ao Governo marcar as eleições e coordenar o processo eleitoral.

2 - As eleições são marcadas, com o mínimo de 70 dias de antecedência, pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvido o Conselho Permanente.

3 - Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do Conselho Permanente, quando decorridos 90 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os portugueses residentes no estrangeiro inscritos no posto consular da respectiva área de residência e que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição.

2 - Em conformidade com a lei eleitoral para a Assembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral activa:

a)

Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b)

Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c)

Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 6.º

Cadernos eleitorais

1 - Para os efeitos previstos na presente lei, os postos consulares organizam cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto, ao abrigo do previsto no artigo anterior.

2 - Os cadernos eleitorais referidos no número anterior são organizados na data da publicação da portaria que marca as eleições e são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição, sem prejuízo de as inscrições consulares poderem ser actualizadas a todo o tempo.

3 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.

4 - Para efeitos de consulta e reclamação, são expostas nos postos consulares, durante os primeiros 10 dias dos 60 que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.

5 - Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, nos seus impedimentos, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2 % dos eleitores inscritos no respectivo círculo eleitoral até ao limite máximo de 250 cidadãos eleitores.

Artigo 8.º

Eleição dos membros

1 - Os 63 membros são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, nos termos a regulamentar pelo Governo.

2 - Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.

3 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.

4 - Os membros só podem ser eleitos até três mandatos consecutivos.

Artigo 9.º

Sede dos círculos eleitorais

1 - A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é a embaixada de Portugal no respectivo país.

2 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.

3 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Artigo 10.º

Número de membros por círculo eleitoral e critério de eleição

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b)

O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c)

Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d)

No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

2 - O número de mandatos a eleger no conjunto eleitoral de cada país não pode exceder oito membros.

3 - O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral é definido para cada eleição através de portaria, a publicar até 65 dias antes da eleição.

Artigo 11.º

Listas de candidatura

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada lista e tem lugar perante o cônsul de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.

2 - Os candidatos de cada lista proposta à eleição consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo aquela ordenação.

3 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos.

4 - Salvo nos casos em que o número de elegíveis seja inferior a três, as listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efectivos e suplentes nos termos previstos no número anterior, que, pelo menos, um terço dos eleitos seja de sexo diferente.

5 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

6 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação:

a)

Nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência;

b)

Número de inscrição consular.

7 - A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela devem constar as seguintes indicações:

a)

Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

b)

Que aceitam a candidatura.

8 - Cabe ao embaixador, ou a quem legalmente o substitua, verificar:

a)

A regularidade do processo;

b)

A autenticidade dos documentos que integram o processo;

c)

A elegibilidade dos candidatos.

9 - O embaixador, ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.

10 - A não substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica a recusa da lista.

Artigo 12.º

Ausência de listas de candidatura

Na ausência de apresentação de listas de candidatura em qualquer círculo eleitoral, o respectivo cargo será exercido por um cidadão com capacidade eleitoral activa, nomeado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvidas as estruturas associativas locais.

Artigo 13.º

Comissões eleitorais

1 - A organização do processo eleitoral cabe às comissões eleitorais.

2 - Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 14.º

Mesas de voto

1 - As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos e nas sedes das organizações não governamentais que, por reunirem as condições adequadas, tenham sido aceites através de candidatura junto da comissão eleitoral respectiva.

2 - As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral indicar qual a composição de cada uma das mesas.

3 - O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais em que funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral e a composição das mesas, bem como faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto na respectiva organização.

4 - Os actos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos.

5 - A entidade competente divulga, junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial, as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

Artigo 15.º

Apuramento dos resultados da eleição

1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.

2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral, que tem a seguinte composição:

a)

Um presidente, que é o embaixador de Portugal nesse país ou, tratando-se de um grupo de países, o embaixador de Portugal no país onde haja maior número de eleitores;

b)

Um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções;

c)

Dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática;

d)

Um secretário;

e)

Dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados, sempre que existam mais de duas mesas de voto.

3 - Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

Artigo 16.º

Publicação dos resultados da eleição

1 - Os resultados do apuramento geral em cada país devem ser publicitados através da afixação de edital nos postos consulares da respectiva área territorial.

2 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Cabe às embaixadas e aos postos consulares assegurar a democraticidade do processo e dos actos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.

2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.

3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.

CAPÍTULO IV

Mandato dos conselheiros

Artigo 18.º

Mandato

1 - O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos.

2 - O mandato inicia-se com a posse e aceitação do respectivo termo e cessa com a publicação dos resultados oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes.

3 - O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por portaria.

Artigo 19.º

Apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos

1 - A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho das Comunidades Portuguesas é verificada pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, após parecer a emitir pelo embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede de um círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respectivo círculo.

2 - O parecer a que se refere o número anterior inclui a apreciação da elegibilidade de cada eleito, não sendo esta prejudicada por eventuais lapsos de natureza formal.

Artigo 20.º

Substituição temporária de membros eleitos

1 - Os membros eleitos podem requerer, uma vez por mandato, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a sua substituição temporária por motivo relevante, durante um período não superior a 65 dias.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a)

Doença grave e prolongada;

b)

Caso de força maior.

Artigo 21.º

Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a)

O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante;

b)

O procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os embaixadores e cônsules devem comunicar ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas os casos de procedimento criminal contra membros do Conselho das Comunidades Portuguesas de que tenham conhecimento.

3 - A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do respectivo círculo eleitoral pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º relativamente aos candidatos substitutos.

Artigo 22.º

Membro substituto

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