Lei n.º 67/2019
Lei n.º 67/2019
de 27 de agosto
Sumário: Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho.
Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de janeiro, 10/94, de 5 de maio, 44/96, de 3 de setembro, 81/98, de 3 de dezembro, 143/99, de 31 de agosto, 3-B/2000, de 4 de abril, 42/2005, de 29 de agosto, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 63/2008, de 18 de novembro, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 9/2011, de 12 de abril, e 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os artigos 1.º a 10.º, 10.º-A, 11.º a 40.º, 42.º a 45.º, 45.º-A, 46.º a 54.º, 57.º, 59.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 123.º, 123.º-A, 124.º a 136.º, 138.º a 142.º, 145.º, 147.º a 149.º, 149.º-A, 150.º a 158.º, 160.º a 164.º, 166.º, 167.º, 167.º-A, 168.º a 174.º, 179.º, 185.º, 186.º, 188.º e 188.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares do órgão de soberania Tribunal e formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 2.º
[...]
A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação e juízes dos tribunais de primeira instância.
Artigo 3.º
[...]
1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer nos termos da Constituição e da lei, e fazer executar as suas decisões.
2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade, para além de outras garantias consagradas no presente Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º
[...]
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos no presente Estatuto.
Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior proémio do artigo):
Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
Exercer funções em juízo da mesma comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;
Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial.
2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados judiciais efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não tenham relação processual ou funcional com o magistrado judicial.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
2 - Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto nos números anteriores.
4 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da obrigação de domicílio necessário.
5 - Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.
Artigo 9.º
Férias
1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos.
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 28.º).
4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 - (Anterior n.º 6 do artigo 28.º).
7 - (Anterior n.º 7 do artigo 28.º).
Artigo 10.º
Faltas e ausências
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2 - O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de serviço quando não implique falta ou perturbação dos atos judiciais.
3 - Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura, até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em organizações sindicais da magistratura judicial.
4 - Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções diretivas em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.
8 - No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.
9 - As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 10.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que fixa os respetivos termos, condições e duração.
Artigo 11.º
Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 12.º
Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
Licença até um ano;
Licença para formação;
Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.
Artigo 13.º
Pressupostos de concessão
1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço efetivo por mais de cinco anos.
2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso da alínea b), também do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial.
4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende:
De prévia ponderação do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial;
De demonstração da situação do interessado face à organização internacional;
De audição prévia do membro do Governo competente, para aferição do respetivo interesse público, se adequado.
5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.
Artigo 14.º
Efeitos e cessação
1 - O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram a sua concessão.
2 - A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 - A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.
4 - A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no lugar de origem, salvo o disposto no n.º 6.
5 - A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.
6 - A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
7 - As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
8 - Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
9 - Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em quaisquer circunstâncias.
10 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do magistrado judicial.
Artigo 15.º
Férias após licença
1 - Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 - Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 - O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia 1 de janeiro do ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4 - No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.
5 - O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6 - Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.
7 - Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6.
Artigo 16.º
Títulos e relações entre magistrados
1 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.
2 - Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
3 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
Quando em exercício de funções, a entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação necessária ao seu uso e porte;
[Anterior alínea g).]
A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;
[Anterior alínea h).]
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