Lei n.º 67/2020

Tipo Lei
Publicação 2020-11-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Lei n.º 67/2020

de 4 de novembro

Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa à qualificação e à formação dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, transpondo a Diretiva UE 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018.

Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa à qualificação e à formação dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, transpondo a Diretiva UE 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, procedendo à transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no quadro da transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, serem revistos um conjunto de requisitos a propósito dos regimes de qualificação de motorista, de certificação da aptidão para motorista, de formação para motorista e de acesso à formação para motoristas estrangeiros e, bem assim, serem revistas algumas regras no âmbito dos processos de certificação das entidades formadoras de motoristas.

2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior contempla a:

a)

Fixação dos documentos que titulam a qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual;

b)

Revisão das condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista para o exercício da condução dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;

c)

Revisão dos concretos termos a que deve respeitar a formação contínua de motoristas dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, bem como o acesso de motoristas estrangeiros à formação;

d)

Revisão das condições e requisitos de certificação de entidades formadoras, do respetivo processo de certificação, do modo de funcionamento dos centros de formação e dos respetivos cursos de formação.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113694041

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.