Lei n.º 67/2021

Tipo Lei
Publicação 2021-08-25
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 67/2021

de 25 de agosto

Sumário: Alteração à Lei-Quadro das Fundações.

Alteração à Lei-Quadro das Fundações

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.os 150/2015, de 10 de setembro, e 36/2021, de 14 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro das Fundações

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 50.º e 54.º da Lei-Quadro das Fundações passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º

4 - Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de reconhecimento.

5 - ...

6 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;

d)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.

2 - ...

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 10.º

Limite de gastos com pessoal

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com pessoal não podem exceder os seguintes limites:

a)

Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 % dos seus rendimentos anuais;

b)

Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 75 % dos seus rendimentos anuais.

2 - ...

3 - ...

4 - Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º

5 - O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da fundação:

a)

Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;

b)

Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e

c)

Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 % do património da fundação resultante do último balanço aprovado.

3 - A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.

4 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.

5 - Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento tácito.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente à utilização desses apoios.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3 - ...

4 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o reconhecimento na presente lei-quadro.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do reconhecimento de fundações.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

2 - ...

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo:

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

Artigo 36.º

Declaração de extinção

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.

Artigo 54.º

[...]

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei-Quadro das Fundações

São aditados à Lei-Quadro das Fundações os artigos 9.º-A, 13.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Transparência do financiamento público a fundações

Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.

Artigo 13.º-A

Utilização indevida do termo fundação na denominação

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.

3 - A tentativa é punível.

4 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

5 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a)

50 % para o Estado;

b)

50 % para a SGPCM.

6 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 23.º-A

Regiões autónomas

1 - Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como, as referências feitas ao Diário da República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei-Quadro das Fundações

A secção ii do capítulo i do título ii da Lei-Quadro das Fundações passa a ter a epígrafe «Reconhecimento».

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 75/2013, de 18 de fevereiro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação introduzida pela presente lei e com as necessárias correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 11 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 13 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Lei-Quadro das Fundações

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.

2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91, de 6 de setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas por ato de direito derivado europeu.

2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

3 - As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.

2 - São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, designadamente:

a)

A assistência a pessoas com deficiência;

b)

A assistência a refugiados e migrantes;

c)

A assistência às vítimas de violência;

d)

A cooperação para o desenvolvimento;

e)

A educação e formação profissional dos cidadãos;

f)

A preservação do património histórico, artístico ou cultural;

g)

A prevenção e erradicação da pobreza;

h)

A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem;

i)

A promoção da cultura;

j)

A promoção da integração social e comunitária;

k)

A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

l)

A promoção das artes;

m)

A promoção de ações de apoio humanitário;

n)

A promoção do desporto ou do bem-estar físico;

o)

A promoção do diálogo europeu e internacional;

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