Lei n.º 67/79

Tipo Lei
Publicação 1979-10-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 67/79

de 4 de Outubro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei nº 342/78, de 16 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 9.º e os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

1 - O contrato passa a ser a forma de provimento dos docentes que não pertencem aos quados dos ensinos preparatório, secundário e médio.

2 - Para os professores profissionalizados e para os professores portadores de habilitação própria, o contrato será, em regra, plurianual, podendo, no entanto, estes docentes optar pela celebração de contratos anuais.

3 - Para os professores não portadores de habilitação própria, o contrato será, em regra, anual, exceptuando-se os professores que celebrem contrato de completamento de habilitações em termos a definir por lei.

4 - Nos casos de substituição temporária de docentes, o contrato vigorará enquanto subsistir o impedimento do titular.

ARTIGO 2.º

1 - ...

2 - A assinatura do contrato vale, para todos os efeitos legais, como tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.

3 - ...

4 - ...

ARTIGO 3.º

1 - O contrato só poderá ser assinado se o docente se apresentar no estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias a partir da sua notificação, devendo o docente fazer a entrega desta, que deverá ser conferida com a cópia em poder do estabelecimento de ensino.

2 - A notificação será feita por carta registada com aviso de recepção.

3 - Se o contrato se referir a colocação de docentes propostos pelo estabelecimento de ensino, este será assinado e produzirá efeitos na data em que a proposta seja formulada e remetida à Direcção-Geral de Pessoal.

4 - O contrato será elaborado num original e três cópias.

ARTIGO 6.º

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Se o contrato não vier a ser homologado, nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

ARTIGO 9.º

1 - ...

2 - A denúncia por parte do Ministério da Educação e Investigação Científica só é possível em consequência de processo disciplinar e será sempre objecto de despacho ministerial.

3 - ...

ARTIGO 10.º

1 - Os contratos serão firmados em modelos próprios, a elaborar pelo Ministério da Educação e Investigação Científica e constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - Os modelos referidos no número anterior poderão ser alterados por despacho do Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 11.º

1 - O Governo definirá no prazo de sessenta dias, por decreto-lei, o regime jurídico da contratação temporária, anual e plurianual.

2 - O diploma referido no número anterior fixará obrigatoriamente as condições necessárias à profissionalização dos docentes durante a vigência dos contratos plurianuais.

3 - Os contratos plurianuais ficam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.

4 - Os sindicatos de professores serão ouvidos na elaboração da legislação referida nos n.os 1 e 2.

ARTIGO 2.º

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro.

Aprovada em 12 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 24 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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