Lei n.º 67/88

Tipo Lei
Publicação 1988-05-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 67/88

de 23 de Maio

Criação da freguesia de Poceirão no concelho de Palmela

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É criada no concelho de Palmela a freguesia de Poceirão.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Confronta a norte com o concelho de Benavente e o concelho do Montijo, a sul com a freguesia da Marateca e a freguesia de Palmela, a nascente com a freguesia da Marateca e o concelho do Montijo e a poente com a freguesia de Pinhal Novo e o concelho de Alcochete.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Palmela nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um representante da Assembleia Municipal de Palmela;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Palmela;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia da Marateca;

d)

Um representante da Junta de Freguesia da Marateca;

e)

Um representante da Junta de Freguesia de Palmela;

f)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Palmela;

g)

Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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