Lei n.º 68/2003

Tipo Lei
Publicação 2003-08-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 68/2003

de 26 de Agosto

Criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima e alteração da designação da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os limites territoriais da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar uma nova freguesia.

Artigo 2.º

É criada a freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, com sede no concelho do Entroncamento.

Artigo 3.º

A actual freguesia, designada por freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, passa a designar-se por freguesia de São João Baptista.

Artigo 4.º

Os limites da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, desmembrada da freguesia do Entroncamento e cuja delimitação geográfica se junta em anexo, à escala de 1:4000, são os seguintes:

a)

A sul, o eixo da linha férrea, designada "linha do Norte», com o caminho para Riachos até o cruzamento com o caminho que segue para a Meia Via, 200 m a oeste da linha férrea;

b)

A oeste, pelo citado caminho até ao cemitério da Meia Via;

c)

A norte, desde esse ponto em linha recta até ao ponto trigonométrico 87, e desse ponto em linha recta até ao Casal do Padre Dinis, seguindo a mesma linha até encontrar a ribeira de Ponte da Pedra;

d)

A este, do eixo da linha férrea, designada "linha do Norte», até encontrar a referida ribeira da Ponte da Pedra.

Artigo 5.º

Os novos limites da freguesia anteriormente designada "Entroncamento», agora designada "São João Baptista», são os que resultam do desmembramento para a criação da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta em escala de 1:4000, adiante descritos:

a)

Os limites a sul, oeste e este são os definidos no Decreto n.º 12192 (Diário do Governo, de 25 de Agosto de 1926);

b)

O limite norte, o eixo da linha férrea do norte;

c)

A oeste, com o caminho que segue para Riachos;

d)

A este, pela ribeira da Ponte da Pedra, em toda a sua extensão.

Artigo 6.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Entroncamento nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um representante da Assembleia Municipal do Entroncamento;

b)

Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia do Entroncamento;

d)

Um representante da Junta de Freguesia do Entroncamento;

e)

Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, designados de acordo com os números anteriores.

3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 7.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovada em 1 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 31 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver plantas no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.