Lei n.º 68/2014

Tipo Lei
Publicação 2014-08-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 68/2014

de 29 de agosto

Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º

2006/123/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º

2005/36/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2006/123/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, bem como com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2005/36/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

2 - É aprovado o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, adiante designado por Regulamento, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas as atividades de nadador-salvador.

Artigo 3.º

Equivalências a nadador-salvador

1 - Os nadadores-salvadores detentores das habilitações adquiridas ao abrigo da legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições:

a)

Aos nadadores-salvadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade é atribuída equivalência a uma das categorias previstas no Regulamento;

b)

Aos nadadores-salvadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade é atribuída equivalência, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os psicofísicos.

2 - A tramitação do processo de reconhecimento, o conteúdo do exame, bem como as escolas que o podem realizar, constam de portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define os planos dos cursos de habilitação à profissão de nadador-salvador.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório é fixado em diploma próprio.

Artigo 5.º

Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.

Artigo 6.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, que devem ser aprovadas no prazo de 90 dias, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 1040/2008, de 15 de setembro, a Portaria n.º 1045/2008, de 16 de setembro, e a Portaria n.º 1531/2008, 29 de dezembro.

Artigo 7.º

Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho, devem ter-se por feitas à presente lei.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de julho.

Aprovada em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 18 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de agosto de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE NADADOR-SALVADOR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, adiante designado por Regulamento, define os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador.

Artigo 2.º

Profissão de nadador-salvador

É considerada atividade de nadador-salvador profissional a que consiste no exercício das funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não remunerado, e cuja complexidade e conhecimento técnico obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo território nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

"Assistência a banhistas», o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador;

b)

"Banhista», o utilizador das praias marítimas e das praias fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais;

c)

"Concessionário», o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utilizadores da praia;

d)

"Coordenador nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com o curso profissional de nadador-salvador coordenador, certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e ministrado pela Escola da Autoridade Marítima (EAM) ou em escola de formação de nadadores-salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de vigilância, salvamento aquático, socorro a náufragos e assistência a banhistas, apta a coordenar e desenvolver planos integrados de assistência a banhistas em frentes de praia contíguas;

e)

"Época balnear», o período de tempo fixado anualmente por determinação da autoridade competente ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

f)

"Formador nadador-salvador profissional», a pessoa singular habilitada com o curso profissional de formador nadador-salvador, certificado pelo ISN e ministrado pela EAM ou em escola de formação de nadadores-salvadores profissionais, licenciada para o efeito pelo ISN, com a função de ministrar o curso de nadador-salvador;

g)

"Frente de praia», comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;

h)

"Nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado ou reconhecido pelo ISN, a quem compete, para além dos conteúdos técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância;

i)

"Praia concessionada», a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utilizadores por entidade privada;

j)

"Praias de águas fluviais e lacustres», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

k)

"Praias de banhos», as praias marítimas e de águas fluviais e lacustres qualificadas como tal por diploma legal;

l)

"Praias marítimas», as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

m)

"Piscina», infraestrutura dedicada à prática de atividades aquáticas e de apoio nas áreas do lazer, formação, desporto e competição.

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo nadador-salvador presente nas praias durante todo o período da época balnear.

2 - É permitido o exercício da atividade de nadador-salvador a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação do órgão local da Autoridade Marítima Nacional, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

3 - O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento devem ser instalados em local bem visível, compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadador-salvador durante a época balnear e demais períodos de banhos, de acordo com instruções técnicas difundidas pelo ISN.

Artigo 6.º

Entidade certificadora

1 - O ISN é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito da atividade de nadador-salvador profissional.

2 - Ao ISN compete, designadamente:

a)

Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras;

b)

Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;

c)

Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;

d)

Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;

e)

Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras;

f)

Promover as ações necessárias para a avaliação externa do sistema;

g)

Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do nadador-salvador.

Artigo 7.º

Âmbito do reconhecimento e certificação

1 - O ISN assegura o reconhecimento e certificação, nomeadamente nos seguintes domínios da atividade de nadador-salvador:

a)

Nadadores-salvadores;

b)

Cursos e entidades formadoras; e

c)

Material e equipamentos.

2 - O ISN é a entidade competente para a coordenação e controlo das ações de fiscalização da conformidade do exercício da atividade de nadador-salvador profissional.

3 - As matérias relativas aos processos de auditoria e ações de fiscalização são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta do ISN e após parecer da Comissão Técnica para a Segurança Aquática.

CAPÍTULO II

Comissão Técnica para a Segurança Aquática

Artigo 8.º

Natureza e objetivos

A Comissão Técnica para a Segurança Aquática, adiante designada por Comissão Técnica, integrada na Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de nadador-salvador.

Artigo 9.º

Composição da Comissão Técnica para a Segurança Aquática

1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição:

a)

O Diretor do ISN, que preside;

b)

Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional;

c)

Um representante da DGAM;

d)

Um representante da EAM;

e)

Um representante das escolas de formação de nadadores-salvadores profissionais (EFNSP);

f)

Um representante das associações de nadadores-salvadores;

g)

Um representante das associações de concessionários;

h)

Quatro coordenadores nadadores-salvadores.

2 - O presidente da Comissão Técnica é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante da DGAM.

3 - Os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.

4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente designar os representantes de entre as entidades elegíveis.

5 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.

6 - A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.

7 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração ou prestação equiparável.

Artigo 10.º

Presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão Técnica:

a)

Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações;

b)

Dirigir e orientar as atividades da Comissão Técnica, das comissões especializadas ou grupos de trabalho;

c)

Representar a Comissão Técnica.

2 - Cabe ainda ao presidente da Comissão Técnica exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 11.º

Reuniões

A Comissão Técnica reúne-se:

a)

Ordinariamente, nos termos da calendarização a fixar no regulamento interno;

b)

Extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos seus membros ou do secretário, para apreciação de matérias constantes da agenda de trabalhos previamente distribuída.

Artigo 12.º

Competências

1 - À Comissão Técnica compete a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio da atividade de nadador-salvador, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.

2 - Compete em especial à Comissão Técnica:

a)

Assegurar o apoio na preparação das decisões que devam ser tomadas pelo Ministério da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com o nadador-salvador;

b)

Acompanhar os processos de certificação e avaliação exigida no âmbito das atividades do nadador-salvador;

c)

Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação e avaliação no âmbito da atividade de nadador-salvador;

d)

Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de nadador-salvador;

e)

Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da regulamentação nacional no respeito pelas regras internacionais;

f)

Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes na atividade de nadador-salvador, a nível nacional e internacional.

Artigo 13.º

Regulamento interno

A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.

Artigo 14.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional

Artigo 15.º

Requisito habilitacional

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