Lei n.º 68/2019
Lei n.º 68/2019
de 27 de agosto
Sumário: Aprova o Estatuto do Ministério Público.
Aprova o Estatuto do Ministério Público
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
PARTE I
Do Ministério Público
TÍTULO I
Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPÍTULO I
Estrutura e funções
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do Ministério Público.
Artigo 2.º
Definição
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.
2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na presente lei.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:
Defender a legalidade democrática;
Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;
Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;
Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa;
Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;
Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;
Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;
Exercer funções consultivas, nos termos da presente lei;
Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - A competência referida na alínea j) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
3 - Para cumprimento das competências previstas nas alíneas i), j), k), l) e q) do n.º 1, deve o Ministério Público ser notificado das decisões finais proferidas por todos os tribunais.
Artigo 5.º
Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público, facultando documentos e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados de modo devidamente justificado em função da competência a exercer, nos limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
2 - Em caso de recusa ou de não prestação tempestiva ou injustificada de informações, o Ministério Público solicita ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios coercitivos adequados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.
3 - O Ministério Público, exceto em matéria penal ou contraordenacional, pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para a prestação da colaboração devida, advertindo que o respetivo incumprimento faz incorrer na prática do crime de desobediência.
4 - A colaboração das entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é disciplinada pelas correspondentes leis do processo e demais legislação aplicável, incluindo a relativa aos órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.º
Informação
1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à atividade do Ministério Público, nos termos da lei.
2 - Para o efeito enunciado no número anterior, a Procuradoria-Geral da República dispõe de um gabinete de imprensa e comunicação, que funciona no âmbito do gabinete do Procurador-Geral da República.
3 - Podem ser organizados gabinetes de imprensa e comunicação junto das procuradorias-gerais regionais, sob a orientação dos procuradores-gerais regionais e a superintendência do Procurador-Geral da República.
Artigo 7.º
Coadjuvação e assessoria
No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.
CAPÍTULO II
Representação e regime de intervenção
Artigo 8.º
Representação do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado:
No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;
Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e, no que não o contrariar, na Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 9.º
Intervenção principal
1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
Quando representa o Estado;
Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
Quando assume, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
Quando representa interesses coletivos ou difusos;
Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2 - Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.
Artigo 10.º
Intervenção acessória
1 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos;
Nos demais casos previstos na lei.
2 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
3 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo aplicável.
Artigo 11.º
Procedimentos do Ministério Público
1 - O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode organizar dossiês para a preparação e acompanhamento da sua intervenção.
2 - O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a tramitação daqueles dossiês.
3 - O Procurador-Geral da República estabelece, em especial, as diretivas que assegurem o controlo de legalidade nas ações de prevenção criminal da responsabilidade do Ministério Público, nomeadamente quanto à data da instauração, à comunicação que lhe dá origem, ao tratamento e registo das informações recolhidas, ao prazo e respetivas prorrogações e à data de arquivamento do procedimento ou do conhecimento da prática de crime e da correspondente abertura de inquérito.
TÍTULO II
Órgãos e magistrados do Ministério Público
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos do Ministério Público:
A Procuradoria-Geral da República;
As procuradorias-gerais regionais;
As procuradorias da República de comarca e as procuradorias da República administrativas e fiscais.
Artigo 13.º
Magistrados do Ministério Público
São magistrados do Ministério Público:
O Procurador-Geral da República;
O Vice-Procurador-Geral da República;
Os procuradores-gerais-adjuntos;
Os procuradores da República;
Os magistrados do Ministério Público na qualidade de procuradores europeus delegados;
Os magistrados do Ministério Público representante de Portugal na EUROJUST e respetivos adjunto e assistente.
Artigo 14.º
Direção e hierarquia
1 - No exercício das suas funções detêm poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei, intervenção processual, os seguintes magistrados:
O Procurador-Geral da República;
O Vice-Procurador-Geral da República;
O procurador-geral regional;
O diretor do departamento central de investigação e ação penal (DCIAP);
O diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos;
O magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da República de comarca;
O magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República administrativa e fiscal;
O diretor do departamento de investigação e ação penal (DIAP) regional;
O diretor do DIAP.
2 - Os procuradores da República que dirigem procuradorias e secções dos DIAP detêm poderes de hierarquia processual, bem como os poderes que lhes sejam delegados pelo imediato superior hierárquico.
CAPÍTULO II
Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I
Estrutura e competência
Artigo 15.º
Estrutura
1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos, os gabinetes de coordenação nacional e a Secretaria-Geral.
3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o DCIAP, o departamento das tecnologias e sistemas de informação, o departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, o departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos e o núcleo de assessoria técnica.
4 - A organização interna e os regimes de pessoal da Secretaria-Geral e das estruturas referidas no número anterior são definidos em diplomas próprios.
Artigo 16.º
Competência
Compete à Procuradoria-Geral da República:
Promover a defesa da legalidade democrática;
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e praticar, em geral, todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República;
Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respetivas funções;
Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
Informar, por intermédio do membro do Governo responsável pela área da justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;
Decidir sobre matéria relativa aos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público;
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