Lei n.º 68/2023
Lei n.º 68/2023
de 7 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, e pelas Leis n.os 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, e 24-D/2022, de 30 de dezembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A, 12.º-B, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º a 29.º, 31.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 57.º, 61.º a 64.º, 66.º a 70.º, 73.º, 74.º, 75.º 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 110.º, 114.º, 115.º, 120.º a 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
[...]
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e o exercício da profissão em matéria deontológica;
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;
Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos seus membros e disponibilizar, para aqueles fins, a respetiva formação profissional;
A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
Promover a publicação de boletins ou revistas, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
[Anterior alínea l).]
Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, bem como sobre os respetivos sócios, administradores ou gerentes, nos termos do presente Estatuto;
[Anterior alínea o).]
Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, ouvida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., os meios de prova da qualidade de contabilista certificado;
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à disponibilização de ferramentas profissionais e à assistência técnica e jurídica;
[Anterior alínea t).]
Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
Proceder à emissão de pareceres em matéria técnica que sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
aa) [Anterior alínea u).]
bb) Disponibilizar e certificar os dados dos contabilistas certificados para reconhecimento e validação dos atributos profissionais, bem como os respetivos contactos profissionais.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e processo contraordenacional.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
[...]
As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 9.º
Título profissional e exercício de atos reservados
1 - A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 - [...]
Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação em vigor.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 10.º
Atos da profissão de contabilista certificado
1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, dos seguintes atos próprios:
(Revogada.)
Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;
(Revogada.)
2 - Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para a prática dos seguintes atos:
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
5 - Os atos referidos no n.º 2 não são atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
[...]
Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, de uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das atividades previstas no artigo 10.º;
[...]
No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.
2 - Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades do n.º 1 do artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram, por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 6 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade.
Artigo 12.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
Na data-limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 20 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 12.º-B
[...]
1 - Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, ou nas situações em que se verifique, durante aquele período, nova ocorrência de doença, o contabilista certificado, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, avoca ou nomeia, caso ainda não tenha sido efetuada, o contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Em caso de morte do contabilista certificado, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.
10 - O contabilista nomeado nos termos do número anterior deve, no prazo de 30 dias após a data-limite para a nomeação, apresentar a respetiva certidão de óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, e proceder a todas as obrigações declarativas cuja data-limite de cumprimento se verifique durante o período que medeia os 15 dias anteriores até 60 dias posteriores à data da morte.
Artigo 13.º
[...]
1 - Podem inscrever-se na Ordem as pessoas singulares que reúnam os requisitos previstos no presente Estatuto.
2 - [...]
3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado que se encontre inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.
5 - Tem a qualidade de membro estagiário a pessoa singular candidata a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no respetivo regulamento.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Frequentar estágio profissional ou curricular ou formação, consoante os casos, e obter aprovação em exame final de estágio ou formação, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de contabilista certificado a contabilistas certificados cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
7 - O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no presente artigo.
Artigo 17.º
[...]
[...]
O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de ciências empresariais, contabilidade, gestão, economia, finanças, fiscalidade ou outras áreas conexas, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
[...]
Artigo 21.º
[...]
1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, o registo público dos membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em caso de cancelamento da inscrição, a cédula caduca.
Artigo 24.º
Levantamento da suspensão
1 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão.
2 - A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três anos.
3 - A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 25.º
Regime de acesso à profissão
1 - O regime de acesso à profissão compreende a realização de:
Estágio integrante do curso conferente da habilitação académica, formação e avaliação final; ou
Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, o estágio profissional rege-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - [...]
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