Lei n.º 68/2025
Lei n.º 68/2025
de 19 de dezembro
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2024/886, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.
2 - A presente lei procede à:
Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, e pela Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro;
Quarta alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto, e pelas Leis n.os 82/2023, de 29 de dezembro, e 1/2025, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro
Os artigos 2.º, 2.º-A e 2.º-B do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
‘Instituição’:
Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, um organismo público ou empresa que beneficie de garantia estatal, ou qualquer empresa estrangeira com funções idênticas às instituições de crédito ou às empresas de investimento, que participe num sistema e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito desse sistema;
ii) Uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, com exceção das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos dos seus artigos 22.º e 37.º, que participe num sistema cuja atividade consista na execução de ordens de transferência, tal como definidas na alínea l) do presente artigo, e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema;
iii) Uma instituição de moeda eletrónica, na aceção do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que participe num sistema cuja atividade consista na execução de ordens de transferência, tal como definidas na alínea l), e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 2.º-A
[...]
1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objeto principal vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, regulado pela lei portuguesa e notificado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do presente diploma.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 2.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para efeitos do número anterior, a existência de um participante indireto não limita a responsabilidade do participante através do qual o participante indireto transmite ordens de transferência ao sistema.
6 - De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar como contraparte central, agente de liquidação ou câmara de compensação ou exercer uma parte ou a totalidade dessas funções.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Os artigos 38.º, 52.º, 68.º, 149.º, 150.º, 151.º e 153.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica, ou aumentar uma participação qualificada já existente de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal, a sua intenção, e prestar-lhe as informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
ii) Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou num banco central, à discricionariedade desse banco central, ou investidos em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e
iii) [...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, consideram-se ativos seguros, líquidos e de baixo risco os ativos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º
7 - O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à aplicação do presente artigo, designadamente as condições essenciais do contrato de seguro ou da garantia equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 68.º
[...]
1 - As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento, incluindo a sistemas de pagamento com cartões, por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, que sejam pessoas coletivas, devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar o acesso na medida do necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.
2 - [...]
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.
4 - [...]
5 - Caso um participante num sistema de pagamento designado nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, permitir que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado, que não seja participante no sistema, transmita ordens de transferência através dele, deve aquele participante permitir, igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, quando tal lhe for solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema, nos termos do n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 - [...]
Artigo 149.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos de fiscalização, pelo Banco de Portugal, do cumprimento do dever de não especificação da localização do Estado-Membro da conta de pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os poderes previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
3 - O Banco de Portugal pode emitir as normas regulamentares que se revelem estritamente necessárias para a aplicação das disposições da legislação da União Europeia referidas no n.º 2 do artigo 1.º
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 150.º
[...]
1 - Constitui infração grave, punível com coima de € 3000 a € 1 500 000 ou de € 1000 a € 500 000, consoante o agente seja pessoa coletiva ou pessoa singular:
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O incumprimento do dever de não especificar a localização do Estado-Membro da conta de pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
A violação dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e na respetiva regulamentação:
De disponibilização de acesso contínuo ao serviço de envio e receção de transferências a crédito imediatas;
ii) De respeitar os requisitos de realização de transferências a crédito imediatas;
iii) De respeitar as regras sobre formas de emissão de ordens de transferência a crédito imediata;
iv) De verificação das condições de realização de transferência a crédito imediata;
De execução de transferência a crédito imediata;
vi) De disponibilização do montante de transferência a crédito imediata;
vii) De confirmação da concretização da execução de transferência a crédito imediata;
viii) De correspondência da data-valor da operação de transferência a crédito imediata;
ix) De confirmação da disponibilização de fundos de transferência a crédito imediata;
De respeitar os requisitos de fixação de limites de montantes máximos para realização de transferências a crédito imediatas;
xi) De respeitar os requisitos aplicáveis ao envio de ordens de transferências a crédito imediatas agrupadas;
xii) De verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito ou da transferência a crédito imediata;
xiii) De respeitar os requisitos de verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito ou da transferência a crédito imediata;
xiv) De adoção e aplicação de procedimentos internos para verificação de informação sobre beneficiários de transferências a crédito imediatas;
aa) [Anterior alínea y).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 151.º
[...]
Constitui infração especialmente grave, punível com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4000 a € 5 000 000, consoante o agente seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular:
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A cobrança de encargos indevidos ou proibidos nos termos do presente regime, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, ou do Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;
[...]
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[...]
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aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) A violação de deveres de reposição ou reembolso de fundos previstos no presente regime ou no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
ee) [...]
ff) [...]
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ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) (Revogada.)
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rr) (Revogada.)
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